Os impactos do novo coronavírus em relações contratuais são tema do Just Talk, o Podcast do TJES

O Coordenador dos Juizados Especiais, juiz Leonardo Alvarenga, ressalta a importância do bom senso e da autorresponsabilidade na negociação. 

A situação de emergência em saúde pública mundial já causa efeitos jurídicos que nunca haviam sido experimentados pela sociedade. No episódio 6 do Just Talk, o Podcast do Tribunal de Justiça do ES, o juiz Leonardo Alvarenga da Fonseca, coordenador dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do ES, analisa os impactos da pandemia do novo coronavírus em algumas relações de contrato.

Para aquelas pessoas que haviam planejado férias, reservado hotel e comprado passagens aéreas para esse período, o magistrado explica como fica a questão do reembolso e do crédito. Embora o Código de Defesa do Consumidor apresente uma previsão para que o consumidor seja ressarcido em até 7 dias quando o voo não acontece por motivo de força maior, o atual momento provocou modificações.

“No caso das companhias aéreas, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, em março de 2020, que permite às empresas procederem ao reembolso relativo à compra das passagens no prazo de 12 meses. E também traz a hipótese de isenção das penalidades contratuais quando o consumidor aceitar o crédito, para utilização no mesmo prazo”.

Outro ponto abordado pelo juiz foi relativo ao pagamento de mensalidades escolares no período em que as aulas presenciais estão suspensas, uma dúvida frequentemente discutida em grupos de pais e mães. Nesse aspecto, o magistrado faz uma distinção entre a educação infantil, que é aquela prestada em creches e pré-escolas, e as demais, ou seja, ensino fundamental, médio e superior.

“A educação infantil exige um ambiente específico, espaços institucionais, não domésticos, que prevejam acesso a brinquedos, objetos, materiais e também instruções para aquelas crianças que tenham deficiência. A conclusão que se chega, a partir de uma análise cuidadosa do Código de Defesa Consumidor, do Código Civil e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é que não há previsão em nenhuma dessas normativas para a prestação desses serviços educacionais à distância. De forma que, em princípio, esse tipo de ensino precisaria ser suspenso. Suspensas entendem-se tanto as prestações por parte da escola, quanto o pagamento por parte dos responsáveis”.

O que é diferente para os ensinos fundamental, médio e superior, onde há possibilidade de complementação a distancia ou seu uso em casos emergenciais, o que se encaixa no contexto da pandemia.

“Hoje temos medidas provisórias que permitem reduções de carga horária de 25%, 50% e até 75%, através da redução proporcional dos serviços. Nestes casos, em que as instituições sofram uma redução palpável na sua folha de pagamento, elas devem comprovar e repassar os valores para o consumidor. Mas também não podemos perder de vista que se trata de contratos anuais ou semestrais, que permitem uma posterior reposição da carga horária”.

Seja qual for a relação de consumo, na hipótese da preservação do contrato ou da sua extinção, o juiz acredita que o melhor caminho ainda é o bom senso.

“Neste momento, a sociedade está sendo conclamada à autorresponsabilidade para gerir seus próprios conflitos, de maneira que cada um satisfaça não apenas seus próprios interesses, mas se solidarize com a dificuldade que o outro está passando. O que sugerimos é que antes de vir ao Judiciário, as pessoas procurem conversar entre si, procurem soluções mediadas, conciliatórias, para que possamos enfrentar esse período de caos sem maiores sequelas”, conclui o coordenador dos Juizados Especiais.

Ouça o episódio na íntegra aqui.

 

Vitória, 14 de abril de 2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br

Maira Ferreira
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foto: Cytonn Photography/Unsplash

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