Paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio deve ser indenizada

Duas próteses de silicone de cor branca leitosa repousam sobre base da cor marrom.

Segundo os autos, no procedimento realizado na autora foi utilizado silicone inadequado para o corpo humano.

O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha julgou procedente um pedido de indenização ajuizado por uma paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

Nos autos, a autora relata que foi informada da irregularidade cirúrgica, razão pela qual entendeu ser necessária a retirada do silicone do corpo. No entanto, a União e a ANVISA, que também respondem pelo processo na Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narra que submeteu-se ao procedimento cirúrgico específico, procedendo à troca das próteses em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Na justificativa do pedido autoral, a paciente argumenta que as empresas de importação e distribuição do produto e a empresa que gerencia a certificação de qualidade da referida prótese devem responder nos termos da legislação do consumidor pelo tratamento indevido.

Diante dos prejuízos suportados, a demandante requereu indenização, a título de dano material e dano moral.

A empresa requerida responsável pela certificação de qualidade dos produtos, em defesa, alegou que não participou dos fatos tratados nos autos e não há prova do uso das próteses impróprias. A empresa de importação e distribuição do produto não apresentou contestação à narração autoral.

O magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que a Anvisa publicou uma resolução e um alerta sanitário, por intermédio dos quais suspendeu “em todo o território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa”. Isto porque, ao longo dos três últimos anos, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde (AFFSAPS) verificou um aumento de relatos de ruptura de próteses mamárias criadas pela fabricante ré.

“As referidas publicações evidenciaram a existência do dano e conferiram, inclusive à parte autora, o subsídio técnico necessário para que ela reivindicasse a indenização dele decorrente. Destaco que a própria autora demonstrou ter ciência de tal publicação, conforme se depreende da leitura da petição inicial”, analisou o juiz.

“Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante e o importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto”.

Segundo o juiz, foi confirmado que houve prejuízo à paciente, que vivenciou uma situação de risco à saúde. “Obviamente não se poderia exigir da autora, que tinha dentro de seu corpo um produto de qualidade duvidosa e com risco reconhecido de ruptura, inércia diante do evento danoso noticiado, inclusive com risco para a sua própria vida. O temor causado pelo risco do rompimento da aludida prótese e um iminente mal à saúde forçou-a à mudança de alguns dos seus hábitos de vida. Tanto é verdade que, no caso dos autos, a autora optou por retirá-la, mesmo tendo que se submeter a um novo procedimento cirúrgico, bem como arcar com todos os custos a ele inerentes”.

Diante das alegações autorais, acompanhadas de conjunto probatório, o magistrado concluiu pela condenação solidária das requeridas à restituição do valor desembolsado com o procedimento cirúrgico, no valor de R$1900, bem como indenização por danos morais, no valor de R$30 mil.

Processo nº 0001545-40.2019.8.08.0035

Vitória, 02 de março de 2020

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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