O afogamento ocorreu nas dependências do parque no mês de fevereiro de 2007.
Em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira, 12, o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou, à unanimidade, o Parque das Águas Ponta da Fruta ao pagamento de multa por danos morais no valor de R$ 15 mil à genitora da vítima que, em fevereiro de 2007, faleceu por afogamento nas dependências do parque.
O parque foi condenado ainda ao pagamento mensal de um terço do salário mínimo vigente ao tempo de cada vencimento, desde a data do fato até a que a vítima completaria 25 anos de idade. Após este período, o parque deverá pagar um sexto do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, data provável de sobrevida, se a tanto sobreviver sua genitora, A.B.
Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Vila Velha havia dado provimento ao recurso de A.B., determinando ao parque o pagamento de indenização à genitora da vítima. No entanto, o parque recorreu da decisão e a Segunda Câmara Cível do TJES, por maioria de votos, manifestou o entendimento de que o parque não foi responsável pelo falecimento, visto que a vítima não sabia nadar e a piscina em que ocorreu o afogamento era devidamente sinalizada.
Com a decisão da Segunda Câmara Cível, a genitora interpôs os presentes embargos infringentes para reverter o julgamento, que teve início nas Câmaras Reunidas em fevereiro, quando o relator do processo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, votou a favor da genitora da vítima.
“Ocorreu invigilância por parte do parque, que deveria garantir segurança aos frequentadores. Ou o número de salva-vidas era insuficiente ou o responsável pela vigilância da piscina não prestou atenção e precisou ser alertado por terceiros. O parque deve responder por afogamento de menor em suas dependências”, enfatizou Gonçalves de Sousa em seu voto.
Na ocasião, o julgamento foi adiado após pedido de vista da desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, que, na tarde desta quarta, acompanhou o entendimento do relator. “O parque informava a profundidade da piscina e tinha salva-vidas à disposição, mas restou comprovado que o salvamento demorou a ser prestado. Uma criança precisou avisar ao funcionário sobre o afogamento”, afirmou a magistrada, que votou também pela condenação do parque. A decisão foi unânime.
Vitória, 12 de março de 2014
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