PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 026/2023
Altera a Resolução TJES nº 21/2018, que disciplina o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 125, de 29/11/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional e tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 7º, § 5º, dispõe que “Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário” (redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26/06/2020);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.608, de 18/02/1998 (Lei do Voluntariado), no artigo 3º, legitima o ressarcimento de despesas realizadas pelo prestador o serviço voluntário no desempenho das atividades voluntárias, exigindo, para tanto, que haja a comprovação de que as despesas efetivamente ocorreram no desempenho das atividades voluntárias;
CONSIDERANDO que o regramento referido permite que o prestador do serviço voluntário seja ressarcido da despesa efetuada, não sendo o pagamento caracterizado como remuneração, uma vez que, a teor do seu artigo 1º, parágrafo único, o serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.
CONSIDERANDO que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou afim.
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 27 de Julho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 17 da Resolução TJES nº 21/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Ao prestador de serviços voluntários é proibido:
I – identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviços voluntários quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;
II – revogado;
III – retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim;
IV – o exercício da advocacia ou a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente