PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 028/2023
Insere a alínea “h” no art. 4º da Resolução nº 29/2010, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, estabelece que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (artigos 19, 121, § 2º);
CONSIDERANDO a Lei n° 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Interinstitucional nº 002, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre o fluxo interinstitucional de procedimento do sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo para apreensão, aplicação de medida socioeducativa e encaminhamento de adolescente em conflito com a lei aos Programas de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 06, de 14 de abril de 2023, que cria e regulamenta a Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência de socioeducando(a), em cumprimento de medida socioeducativa em unidades de internação, semiliberdade e internação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 213 do CNJ, de 15/12/2015 e suas alterações, dispõem sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, bem como o art. 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária; e
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno tomada na Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir a alínea “h” no art. 4º da Resolução nº 29/2010 com a seguinte redação:
(…)
h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: centraldevagas@iases.es.gov.br; expedir alvará de liberação.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória/ES, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente