RESOLUÇÃO Nº 031/2025 – Disp. 07/07/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 031/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 03 de julho de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar e consolidar as hipóteses de dispensa de remessa à Contadoria Judicial estabelecidas na Resolução nº 71/2015 com outras situações processuais que igualmente dispensam o cálculo e cobrança de custas processuais;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade processual, razoável duração do processo, economia processual e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a imperiosidade de uniformizar e otimizar os procedimentos das Secretarias das Câmaras quanto à remessa de processos à Contadoria Judicial, evitando trabalho desnecessário e custos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 10.178/2014, que estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto às dispensas legais de pagamento de custas processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior transparência e segurança jurídica aos procedimentos de cobrança de custas processuais;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam as Secretarias das Câmaras DISPENSADAS de remeter à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça os processos que se enquadrem nas seguintes hipóteses, devendo proceder ao imediato arquivamento, conforme o caso:

I – CLASSES PROCESSUAIS COM DISPENSA LEGAL DE CUSTAS:

a) Conflito de competência suscitado por órgão público;

b) Exceção de incompetência;

c) Habeas Corpus;

d) Habeas Data;

e) Ação Direta de Inconstitucionalidade;

f) Mandado de Segurança Coletivo;

g) Mandado de Injunção Coletivo;

h) Ação Popular Coletiva;

i) Ação Civil Pública Coletiva;

j) Ação de Improbidade Administrativa Coletiva;

k) Ação Declaratória de Constitucionalidade;

l) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

m) Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade;

n) Inquérito Policial;

o) Notícia Crime;

p) Termo Circunstanciado;

q) Representação Criminal;

r) Procedimento Investigatório Criminal;

s) Investigação contra Magistrado;

t) Intervenção em Município;

u) Petição Cível;

v) Pedido de efeito suspensivo em Apelação;

w) Recursos Administrativos.

II – PROCESSOS COM EXTINÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS:

a) Extinção por acordo homologado judicialmente;

b) Extinção por perda de objeto;

c) Extinção sem resolução de mérito, quando não houver condenação específica em custas.

III – PROCESSOS COM PARTE SUCUMBENTE DISPENSADA DE CUSTAS:

a) Menor, quando oriundo de Vara da Infância e Juventude;

b) Ministério Público;

c) Estado e suas Autarquias;

d) Parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.

Art. 2º. Nos Agravos de Instrumento desprovidos com custas iniciais recolhidas e nas ações originárias, quando não houver condenação expressa em custas remanescentes, fica dispensada a remessa à Contadoria Judicial.

Art. 3º. As Secretarias das Câmaras deverão certificar nos autos, de forma expressa, o enquadramento do processo em uma das hipóteses de dispensa previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. A certificação mencionada no caput deste artigo deverá ser lançada antes do arquivamento.

Art. 4º. Esta Resolução revoga expressamente as disposições contrárias contidas na Resolução nº 71/2015, mantendo-se em vigor as demais disposições não conflitantes.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 04 de julho de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente