RESOLUÇÃO Nº 054/2024 – disp. 17/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 054/2024

 

Disciplinar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002473-80.2023.2.00.0000, em sessão Plenária do dia 12/03/2024, onde foi determinado a este Tribunal que reveja seu ato administrativo, suprimindo a interpretação errônea dos normativos do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 7/2005 do c. Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

 

CONSIDERANDO a evolução do entendimento acerca das práticas de nepotismo, onde se fixou a tese de que cada situação geradora de incompatibilidade deve ser analisada concretamente, com especial atenção à potencialidade de interferência no processo de designação/nomeação;

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça na Consulta 0002267- 71.2020.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de abril de 2024,

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sendo nulos os atos assim caracterizados.

 

 

Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

 

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

 

II – o exercício, em Tribunais/Órgãos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

 

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento;

 

VI – a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

 

§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

 

§ 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

 

§ 3º A vedação constante do inciso VI deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.

 

§ 4º A contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.

 

§ 5º Não se aplica as vedações previstas nos incisos I, II, III deste artigo, para os ocupantes de cargo de provimento em comissão, quando a causa do impedimento surja posteriormente à posse e exercício do servidor em cargo da mesma natureza.

 

 

Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

 

 

Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°.

 

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 09 de abril de 2024.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente