RESOLUÇÃO Nº 057/2024 – disp. 15/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 057/2024

 

Dispõe sobre o regime de teletrabalho dos (as) servidores(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e o desenvolvimento de novas ferramentas audiovisuais de comunicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho remoto para a sociedade, para a administração, para os(as) magistrados(as) e servidores(as), como, por exemplo, facilitar o acesso à Justiça, a redução de custos, o fortalecimento da cultura organizacional, melhoria da qualidade de vida dos seus integrantes e o incremento da produtividade;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 14, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de 7/10/2021, que regulamentou o teletrabalho para magistrados(as) e servidores(as) e fixou a sua revisão após um ano de sua vigência;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 31, de 30/03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determinou o retorno ao trabalho presencial a partir de 1º/4/2022;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que alterou as disposições da Resolução CNJ nº 227/2016 e da Resolução CNJ nº 343/2020;

 

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Cumprimento de Decisão n.º 0003594-90.2016.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada em 11 de abril de 2024 (Processo SEI nº. 7012101-48.2023.8.08.0000);

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o teletrabalho dos(as) servidores(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º. O teletrabalho é a modalidade de trabalho realizado de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas mediante aferição da produtividade, de acordo com plano de trabalho individual baseado em metas de desempenho.

 

§ 2º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão ou que pelas mesmas razões devam ser executadas exclusivamente nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º. O regime de teletrabalho deve preservar o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do(a) servidor(a) nas atividades jurisdicionais e administrativas.

 

§ 4º. O regime de teletrabalho não prejudicará a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

 

 

Art. 2º. São objetivos do teletrabalho:

 

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos(as) servidores(as);

 

II – promover mecanismos para atrair servidores(as), motivá-los(as) e comprometê-los(as) com os objetivos da instituição;

 

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho;

 

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos(às) servidores(as) com dificuldade de deslocamento;

 

VI – aumentar a qualidade de vida dos(as) servidores(as);

 

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

 

IX – respeitar a diversidade dos(as) servidores(as);

 

X –considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

 

 

Art. 3º. O regime de teletrabalho, contanto que exercido de acordo com as regras dispostas na presente Resolução, assegurará a quem o realize os mesmos direitos do regime de trabalho presencial, inclusive auxílio-alimentação, excluídos o auxílio-transporte e a gratificação de risco de vida, salvo na hipótese do teletrabalho híbrido.

 

 

Art. 4º. Os(As) servidores(as) em regime de teletrabalho deverão às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

 

§ 1º. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho.

 

§ 2º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores (as) em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para referido acesso.

 

 

Art. 5º. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fará constar da sua página na internet, no Portal da Transparência, em espaço acessível, a relação dos(as) servidores(as) optantes pelo regime de teletrabalho com atualização mínima semestral a ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. As autorizações para realização de teletrabalho serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico-DJe.

 

 

Art. 6º. A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Administração, em benefício das unidades judiciárias e administrativas, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do(a) servidor(a).

 

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TELETRABALHO DOS(AS) SERVIDORES(AS)

 

Seção I

Das disposições gerais

 

 

Art. 7º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I – unidade: subdivisão administrativa ou judiciária do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, dotada de gestor;

 

II – chefia imediata: servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o(a) qual se reporta diretamente a outro(a) servidor(a) com vínculo de subordinação, responsável pela coordenação da execução das atividades dos(as) servidores(as) lotados(as) na unidade e por sua avaliação de desempenho;

 

III – gestor(a) da unidade: Desembargador(a), magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função gratificada de maior nível hierárquico na estrutura a que pertence a unidade, responsável pelo gerenciamento da unidade judiciária ou administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. § 1º. Compete ao(a) gestor(a) da unidade, observado o interesse da Administração, indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho, bem como solicitar o retorno do(a) servidor(a) ao regime presencial ou sua substituição por outro(a) servidor(a), assegurando, sempre que possível, o rodízio entre os (as) interessados(as).

 

 

Art. 8º. As atividades e atribuições dos(as) servidores(as) poderão ser executadas fora das dependências físicas das unidades do Poder Judiciário do Estado Espirito Santo, na modalidade de teletrabalho, desde que haja interesse da Administração. Parágrafo Único. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências da unidade em que esteja lotado, mediante prévia autorização do(a) gestor(a) da unidade.

 

 

Art. 9º. O teletrabalho integral ou parcial poderá ser permitido a todos(as) os(as) servidores(as), no interesse da Administração, desde que haja anuência do(a) gestor(a) da unidade e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que:

 

I – apresentem contraindicações por motivo de saúde, atestada por laudo médico homologado por junta médica oficial;

 

II – tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação e/ou indicação;

 

III – tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, na forma do artigo 23 desta Resolução, salvo decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça;

 

IV – não tenham alcançado pontuação igual ou superior a 7,5 (sete vírgula cinco) na avaliação de desempenho funcional mais recente;

 

V – estejam no primeiro ano do estágio probatório;

 

VI – desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária.

 

§ 1º. Fica vedada a participação em teletrabalho dos(as) servidores(as) que ocupem as funções gratificadas de chefia e direção ou cargos em comissão de chefia e direção, excetuando-se os casos previstos nos Capítulos III e IV desta Resolução.

 

§ 2º. O(s) servidor(a) em teletrabalho parcial deverá comparecer à unidade em que lotado ou designado por, no mínimo, dois dias úteis da semana, dez dias úteis consecutivos ou em semanas alternadas, durante o mês, devendo indicar os dias ou semanas em que comparecerá ao seu local de trabalho, cabendo ao(à) gestor(a) da unidade definir a escala e o revezamento de sua equipe, observando-se o interesse da Administração, as vedações constantes nos incisos do caput, além da limitação do número máximo de servidores em regime de teletrabalho, na forma do artigo 12 desta Resolução.

 

§ 3º. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho integral deverá indicar em seu plano de trabalho a periodicidade de comparecimento à unidade judiciária em que lotado ou designado, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias por ano.

 

 

Art. 10. Terão prioridade ao regime de teletrabalho os(as) servidores(as):

 

I- que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

 

II- que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a);

 

III – idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

IV- gestantes ou lactantes;

 

V – com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos, cônjuge ou companheiro(a) ou dependentes na mesma condição.

 

VI- que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

 

 

Art. 11. O teletrabalho de servidores(as) sujeita-se às seguintes regras:

 

I – exigência de que as atividades, quando desenvolvidas fora da sede da unidade em que atua, sejam exclusivamente relativas a processamentos digitais;

 

II – realização de reuniões virtuais entre o(a) gestor(a) da unidade ou chefia imediata e servidor(a) em teletrabalho, utilizando-se dos meios de tecnologia disponíveis, segundo acordo prévio, com periodicidade mínima mensal;

 

III – o contato entre servidor(a) e gestor(a) da unidade ou chefia imediata deverá ocorrer em dias úteis, no horário de expediente forense;

 

IV – a frequência do(a) servidor(a) em teletrabalho será atestada pela chefia imediata;

 

§ 1º. As reuniões periódicas previstas no inciso II deste artigo deverão propiciar a avaliação e o acompanhamento da evolução dos trabalhos pelo(a) gestor(a) ou pela chefia imediata e, quando possível, a interação do(a) servidor(a) em teletrabalho com os demais membros da unidade.

 

 

Art. 12. A quantidade de servidores(as) em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente das varas, gabinetes ou unidades administrativas do 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

 

§ 1º. No percentual mencionado no caput não serão computadas as concessões de pedidos de teletrabalho relativos a servidores(as) com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que tenham filho, cônjuge ou companheiro(a) ou dependentes nessas condições, bem como gestantes e lactantes, além dos(as) servidores(as) ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada de assessoramento, sem prejuízo da vedação contida no artigo 9º, § 1º, desta Resolução.

 

§ 2º. Excetuam-se do percentual constante do caput os(as) servidores(as) da Secretaria de Tecnologia e Informação, ressalvando-se a necessidade de haver quantitativo de pessoal suficiente para realizar os atendimentos técnicos presenciais.

 

§ 3º. Caso o número de servidores(as) interessados(as) em realizar o teletrabalho supere os limites previstos no caput, caberá ao(à) gestor(a) da unidade a indicação daquele(s) com perfil(s) mais adequado(s) ao exercício da atividade nessa modalidade, sendo-lhe facultado propor um revezamento entre os(as) servidores(as), observadas diariamente as porcentagens definidas para o teletrabalho, respeitadas as exceções previstas na Resolução CNJ nº 343, de 10 de setembro de 2020.

 

§ 4º. Em qualquer situação, deverá ser assegurada a capacidade plena de funcionamento e de atendimento das varas, gabinetes ou unidades administrativas ao público externo e interno, na forma do artigo 1º, § 4º, desta Resolução.

 

 

Art. 13. Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no exterior, desde que no interesse da Administração.

 

 

Art. 14. O teletrabalho, de caráter facultativo e realizado no interesse da Administração, dependerá de apresentação de requerimento, diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, em formulário próprio, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

§ 1.º O requerimento de teletrabalho será instruído com a autorização prévia do(a) Desembargador(a), Juiz(a) ou gestor(a) da unidade, o compromisso do(a) interessado(a) em cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos nesta Resolução, a declaração expressa do(a) servidor(a) de que o local em que executará o teletrabalho atende às exigências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o plano de trabalho individualizado, bem como a comprovação de que não incide nas hipóteses de vedações ao teletrabalho.

 

§ 2.º No requerimento de teletrabalho formulado por servidor(a) será ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas e, nas hipóteses em que a solicitação tiver por fundamento questões de saúde, deficiência física, necessidades especiais ou doença grave do(a) servidor(a), filho(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais, bem como nos casos de gestantes e lactantes, a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º. Os requerimentos de teletrabalho dos(as) servidores(as) serão autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 4.º Os requerimentos de teletrabalho formulados por servidores(as) de 1.º (primeiro) grau de jurisdição serão submetidos à prévia manifestação da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 5º. A participação do(a) servidor(a) no teletrabalho será informada à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, para fins de registro nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a), em até 10 (dez) dias úteis, a contar da autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

 

Art. 15. O prazo para o regime de teletrabalho é de até 1 (um) ano, sendo permitidas prorrogações a critério do gestor da unidade, desde que mantidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

 

Art. 16. São requisitos para início das atividades em regime de teletrabalho a estipulação de meta de desempenho individual (diária, semanal e/ou mensal) a ser definida pelo(a) gestor(a) da unidade, mediante a elaboração, juntamente com a chefia imediata, de plano de trabalho para o(a) servidor(a),

 

§ 1º. A meta de desempenho estipulada ao(a) servidor(a) em regime de teletrabalho será superior à dos(as) servidores(as) que executam a mesma atividade nas dependências do órgão, de forma presencial, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade.

 

§ 2º. Os(As) servidores(as) em teletrabalho, nos termos dos Capítulos III e IV desta Resolução, ficam dispensados(as) do acréscimo de produtividade de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3 º. º A produtividade do(a) servidor(a) terá por base a jornada integral prevista no artigo 40, da Lei Complementar Estadual n.º 234, de 18 de abril de 2002, observada a proporcionalidade, nos casos de jornada reduzida, conforme constar do respectivo Plano de Trabalho Individual.

 

§ 4º. Deverá ser cumprida preferencialmente no horário de expediente forense a jornada diária de trabalho, salvo nos casos em que a natureza do trabalho exija que o desempenho das atividades ocorra em horário específico, caso em que caberá ao(à) gestor(a) da unidade a definição, respeitada a jornada semanal de trabalho de cada servidor(a).

 

§ 5º. O alcance da meta de produtividade estabelecida para o(a) servidor(a) em teletrabalho equivale ao cumprimento de sua jornada de trabalho, sem prejuízo do cumprimento da jornada diária prevista no parágrafo anterior.

 

§ 6º. A superação da meta de desempenho estipulada ao(a) servidor(a) não autoriza o pagamento de horas extraordinárias ou a formação de banco de horas.

 

§ 7º. º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta de desempenho individual, o(a) servidor(a) não se beneficiará da equivalência de jornada prevista no §5.º deste artigo, cabendo à chefia imediata estabelecer regra para a compensação do déficit de produção apurado.

 

§ 8º. Não compensado o déficit na forma do § 7º deste artigo ou em caso de constatação de novo déficit de produção, após a oitiva do(a) servidor(a), o(a) gestor da unidade comunicará o fato à Presidência do Tribunal, que decidirá sobre a exclusão do(a) servidor(a) do regime de teletrabalho, hipótese em que ocorrerá o retorno ao trabalho presencial na unidade de origem de lotação do(a) servidor(a).

 

§ 9º. Não será considerada déficit a impossibilidade de cumprimento da meta de desempenho individual por razões técnicas verificadas pelo(a) gestor(a) da unidade, ao(a) qual caberá, de acordo com as circunstâncias, decidir pela necessidade ou não de compensação do déficit apurado.

 

 

Art. 17. O teletrabalho ficará restrito às tarefas que possibilitem mensuração objetiva de desempenho do(a) servidor(a) e aferição de sua produtividade pelo(a) gestor(a).

 

 

Art. 18. O plano de trabalho do(a) servidor(a) deverá contemplar:

 

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a);

 

II – as metas a serem alcançadas e os prazos para entrega;

 

III – a periodicidade em que o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, se for o caso;

 

IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

V – o prazo em que o(a) servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, no interesse da Administração;

 

VI – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes das metas, das demandas, das tarefas ou dos projetos específicos;

 

VII- o local onde as atividades serão prestadas, se nas dependências das unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, quando na residência do(a) servidor(a), o endereço com a informação da cidade, e se em outra unidade federativa ou no exterior;

 

VIII- se o trabalho não presencial será integral ou parcial.

 

§ 1.º O plano de trabalho deverá ser compatível com o perfil do(a) servidor(a) e o nível de complexidade das atividades a serem desempenhadas.

 

§ 2.º Os(As) servidores(as) comunicarão à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível readequação das atividades constantes do seu plano de trabalho.

 

§ 3º. Nos afastamentos do(a) servidor(a) previstos no § 2º deste artigo, incumbirá ao(a) gestor(a), com base nas metas de desempenho, na urgência das atividades, nos recursos humanos e técnicos da respectiva unidade, definir a necessidade ou não de redistribuição das tarefas atribuídas ao(à) servidor(a) afastado(a).

 

§ 4. O plano de trabalho poderá ser alterado a qualquer tempo.

 

 

Art. 19. O(A) servidor(a) que estiver no gozo da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a) de que trata o art. 143, da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de dezembro de 1994, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, retornando assim ao exercício das funções de seu cargo.

 

 

Art. 20. São deveres do(a) servidor(a) em teletrabalho:

 

I – cumprir a meta de desempenho estabelecida com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo(a) gestor(a) da unidade;

 

II – atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências da unidade em que estiver lotado ou no Tribunal de Justiça ou na Corregedoria Geral da Justiça, salvo impossibilidade justificada;

 

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis durante o horário de expediente forense e plantões judiciários a que estiver escalado;

 

IV – consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, bem como o portal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para constante atualização;

 

V – manter seu(sua) gestor(a) informado(a), por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca da evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

 

VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso;

 

VII – cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas;

 

VIII – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho, sempre que assim determinado pela administração do Tribunal de Justiça;

 

IX – observar as regras de confidenciabilidade, zelando pela segurança das informações armazenadas no equipamento de trabalho.

 

X – não manter contato com partes ou advogados(as) vinculados direta ou indiretamente aos dados acessados pelo(a) servidor(a) ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho, ressalvado o atendimento durante o expediente do plantão ou mediante prévia autorização do(a) Desembargador(a), Juiz(a) ou gestor(a) da unidade;

 

XI – providenciar e manter às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI;

 

XII- realizar exame periódico anual, de acordo com as regras estabelecidas pelas Coordenadoria de Serviço Psicossocial e de Saúde do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º. Nas hipóteses em que seja necessário o comparecimento pessoal do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho à sua unidade de lotação, em momento não previsto no plano de trabalho, será concedido prazo razoável para tanto.

 

§ 2º. Durante o desempenho do trabalho não presencial, nos casos em que for imprescindível o contato com partes, advogados(as) ou terceiros interessados, o(a) servidor(a) deverá levar o fato ao conhecimento formal da chefia imediata e certificá-lo nos autos do processo judicial ou administrativo.

 

§ 3º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica ao(à) servidor(a) que possuir autorização para execução do teletrabalho fora da jurisdição do Tribunal, inclusive no exterior, hipótese em que a convocação deverá respeitar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou outro prazo definido no plano de trabalho.

 

 

Art. 21. No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução ou no caso de denúncia motivada, o(a) servidor(a) deverá prestar em 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos ao(à) gestor(a) da unidade, a quem caberá comunicar o fato à Presidência do Tribunal, que poderá decidir pela exclusão do(a) servidor(a) do regime de teletrabalho, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo disciplinar correspondente, para a apuração de responsabilidade funcional.

 

 

Art. 22. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade:

 

I – participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

II – elaborar o plano de trabalho juntamente com o(a) servidor(a);

 

III – acompanhar o trabalho e a adaptação do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho;

 

IV – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como a qualidade do trabalho apresentado; V – realizar reuniões periódicas com o(a) servidor(a) em teletrabalho;

 

VI – garantir a manutenção de equipe em trabalho presencial, adequando, quando necessário, o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos(as) servidores(as) em teletrabalho, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;

 

VII – registrar a frequência do período em que os(as) servidores(as) estiverem desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho;

 

VIII – apresentar semestralmente relatório à Comissão de Gestão de Teletrabalho, contendo a relação de servidores, as dificuldades observadas, os resultados alcançados e, em especial, a produtividade para análise dos resultados;

 

IX – comunicar os desligamentos à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

 

Art. 23. O(A) servidor(a) será desligado(a) do teletrabalho:

 

I – a qualquer tempo, por pedido pessoal;

 

II – em decorrência de finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação;

 

III – no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais;

 

IV – pelo não atingimento das metas e/ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução;

 

V – por solicitação do(a) gestor(a) da unidade, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo, justificadamente.

 

§ 1º. Em caso de cessação do teletrabalho, o(a) servidor(a) terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para retorno ao trabalho presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho.

 

§ 2º. Na hipótese de remoção, permuta ou localização provisória, cessará automaticamente a autorização para o teletrabalho, facultando ao(à) servidor(a) apresentar novo requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

 

Seção II

 

Do teletrabalho do(a) servidor(a) com residência no exterior

 

 

Art. 24. Será autorizado o teletrabalho para os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com exercício das atividades no exterior, observados os seguintes requisitos cumulativos:

 

I – em regime de execução integral;

 

II – no interesse da administração;

 

III – com anuência específica do gestor da unidade de lotação do(a) servidor(a) e autorização da Presidência do Tribunal;

 

IV – em substituição ao(à):

 

a) afastamento para estudo no exterior, previstos nos arts. 57 e 143 da Lei Complementar Estadual n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício das funções do seu cargo;

 

b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) efetivo(a), que for deslocado para servir no exterior, na forma prevista no artigo 143, da Lei Complementar Estadual n.º 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

§ 1.º Os requerimentos de teletrabalho formulados por servidores(as) de 1.º (primeiro) grau de jurisdição, na forma deste artigo, serão submetidos à prévia manifestação da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão da Presidência do Tribunal.

 

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior será concedido prazo de até 90 (noventa) dias para o(a) servidor(a) retornar às atividades presenciais em sua unidade de lotação ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme definido na decisão de revogação da autorização.

 

§ 4.º O(A) servidor(a), após excluído do regime de teletrabalho no exterior, manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial em sua unidade de lotação ou ao teletrabalho a partir do território nacional.

 

§ 5.º É de responsabilidade do(a) servidor(a) observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir, para fins de atendimento da jornada de trabalho, fixada de acordo com o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho.

 

§ 6.º O prazo de teletrabalho no exterior será conferido pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de sucessivas prorrogações, mediante comprovação de manutenção das circunstâncias que o justificam.

 

§ 7.º O prazo máximo previsto no § 3º poderá ser flexibilizado, de forma excepcional, por meio de decisão da Presidência do Tribunal.

 

 

Seção III

 

Do teletrabalho do(a) servidor(a) com residência fora da sede de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

 

Art. 25. O regime de teletrabalho aos(às) servidores(as), para residir fora da sede de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, será deferido no interesse da Administração, desde que haja anuência do(a) gestor(a) da unidade e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 1.º Os requerimentos de teletrabalho formulados por servidores(as) de 1.º (primeiro) grau de jurisdição, na forma do caput deste artigo, serão submetidos à prévia manifestação da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º. A autorização poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, hipótese em que será concedido prazo de até 30 dias para o(a) servidor(a) retornar às atividades na unidade de sua lotação e a residência na sede de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme os termos da revogação da referida autorização.

 

§ 3.º Durante o prazo concedido no parágrafo anterior, o(a) servidor(a) manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata, até a efetiva residência na sede de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e retorno de suas atividades na unidade de sua lotação.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS) COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO DAQUELES(AS) QUE TENHAM FILHOS(AS), CÔNJUGES, COMPANHEIRO(AS) OU DEPENDENTES LEGAIS NA MESMA CONDIÇÃO

 

 

Art. 26. O teletrabalho será, prioritariamente, deferido aos (às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos(às) que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição,

 

§ 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

§ 2º. Poderá ser concedido teletrabalho em hipóteses não previstas no parágrafo anterior, mediante apresentação de laudo médico, preferencialmente emitido por especialistas na doença grave, necessidade especial ou deficiência alegadas, ou de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial de saúde.

 

§ 3º. A equipe multidisciplinar de que trata o parágrafo anterior será composta por ato próprio da Presidência do Tribunal, sob orientação da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º. Não será exigido do(a) servidor(a) de que trata o caput deste artigo o acréscimo de produtividade previsto no artigo 16, §1.º, desta Resolução.

 

§ 5º. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos do caput deste artigo não devem ser computadas na limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 e no artigo 12 desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIME DE TELETRABALHO DAS SERVIDORAS GESTANTES E LACTANTES

 

 

Art. 27. Poderá ser autorizado o exercício das atividades em regime de teletrabalho integral a servidoras gestantes e lactantes, pelo período compreendido entre o início da gestação e os primeiros 12 (doze) meses de vida da criança.

 

§ 1º – O regime de teletrabalho poderá ser requerido pela servidora gestante ou lactante e o seu deferimento observará, no que couber, as disposições dessa Resolução.

 

§ 2º. A servidora, gestante ou lactante, em regime de teletrabalho de que trata essa Resolução, deverá manter a produtividade e assegurar a realização, em tempo adequado, dos atos que dependam de seu comparecimento presencial.

 

§ 3º. A servidora, gestante ou lactante, em regime de teletrabalho poderá ser requisitada para a realização de atos que demandem o comparecimento pessoal.

 

§ 4º. Não será exigido da servidora de que trata o caput deste artigo, o acréscimo de produtividade previsto no artigo 16, §1.º, desta Resolução.

 

§ 5º. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos do caput deste artigo, não devem ser computadas na limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 e no artigo 12 desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS AUDIÊNCIAS E ATENDIMENTOS REALIZADOS POR SERVIDORES(AS) EM REGIME DE TELETRABALHO

 

 

Art. 28. Os(As) servidores(as) que estejam em regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 29. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas, em especial, as Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 343/2020.

 

 

Art. 30. Os(As) estagiários(as) e servidores(as) cedidos(as) por outros órgãos, excepcionalmente, poderão atuar em teletrabalho, considerando o interesse do serviço e sob o controle do(a) gestor(a) da unidade.

 

 

Art. 31. A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES promoverá a capacitação de gestores(as) e servidores(as) envolvidos(as) com o regime de teletrabalho mediante cursos e palestras.

 

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nºs 33/2019 e 14/2021, especificamente em relação às disposições afetas aos(às) servidores(as).

 

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 11 de abril de 2024.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente