SÍNTESE DAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS JUNTO AO STJ

Andamento das Reclamações ajuizadas no STJ – Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.

Número da Reclamação / Relator Objeto Situação:
9.853-MT – Rel. Humberto Martins Termo incial da incidência dos juros moratórios nas ações de reparação de dano moral (responsabilidade extracontratual) Pendente de julgamento, em 08-10-2012. Liminar deferida, com determinação de suspensão dos feitos nos quais haja afronta ao teor da Súmula 54, do STJ (que apregoa a incidência dos juros moratórios a a partir do evento danoso).
9.505-SP – Rel. Ricardo Villas Boas Cueva Existência de responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor, por conta de de irregularidade na transferência adminstrativa junto às Autarquias de trânsito. Pendente de julgamento (Decisão liminar publicada em 22-08-2012).
Observação: Na referida decisão liminar o Min. Relator reafirmou o teor do enunciado da Súmula n. 132, segunda a qual “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alinado”.
8.782-RS – Rel. Mauro Campbell Marques Legitimidade da cobrança de tarifa básica de consumo de água, diante da instalação de único hidrômetro, levando-se em conta o número de unidades consumidoras. Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 18-07-2012). Há liminar determinando a suspensão dos feitos em que tal tema é discutido.
Observação: Entende o STJ ser ilegítima a cobrança de tarifa de água levando em conta o valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (REsp 1166561/RJ).
8.220-RS – Rel. Mauro Campbell Marques
8.218-RS – Rel. Mauro Campbell Marques
8.213-RS – Rel. Cesar Asfor Rocha
8.212-RS – Rel. Mauro Campbell Marques
8.210-RS – Rel. Cesar Asfor Rocha
8.206-RS – Mauro Campbell Marques
8.185-RS – Rel. Eliana Calmon
Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca, bem como possibilidade dessa compensação quando uma das partes for beneficiária da AJG. 8.220-RS –> Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 24-05-2012). Há liminar determinando a suspensão dos feitos em que tal tema – compensação dos honorários é objeto de discussão.
Observações:
– Nas reclamações 8.218-RS, 8.213-RS, 8.212-RS e 8.206-RS (todas pendentes de julgamento), discute-se mesmo tema, havendo, em todas, deferimento de liminar.
– Na Reclamação 8.210-RS: Houve deferimento de liminar que, posteriormente, foi revogada pelo relator (decisão transitada em julgado em 19-06-2012);
– Reclamação 8.185-RS: Há decisão liminar, sendo seu objeto mais amplo se comparado aos das demais reclamações, pois refere-se apenas à possibilidade de compensação de honorários, conquanto titularizados pelo advogado da causa (Pendente de julgamento: Concluso em 19-09-08-2012).
7.519-RS – Rel. Teori Albino Zavascki Prazo prescricional para o ajuizamento de demandas em face das empresas públicas e sociedades de economia mista, conquanto pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 23-03-2012).
Obs.:
– Já decidiu o STJ: “O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) – (REsp 1270671/RS, j. em 16-02-2012);
– No mesmo sentido: AgRg no REsp 1260881/ RS, j. Em 27-09-2011
7.327-PE – Rel. Eliana Calmon Limite de execução das astreintes, cujo valor extrapole o teto dos Juizados Especiais (40 Salários mínimos) Pendente de Julgamento (Concluso ao Relator, em 09-10-2012).
Na decisão liminar, ainda vigente, há determinação da suspensão do trâmite de todos os feitos nos quais haja execução que extrapole o valor da alçada.
7.247-DF – Min. Raúl Araújo
7.047-MG – Min. Raúl Araújo
4.892-PR – Min. Raul Araújo
Repetição em dobro do indébito – Cobrança indevida – Exigência da comprovação de má-fé do fornecedor – Artigo 42, Parágrafo único, do CDC Transitada em julgado em 02-02-2011 (Para a condenação de restituição em dobro exige-se além da cobrança indevida, prova da má-fé).
7.014-DF – Min. Sebastião Reis Jr. Possibilidade de ajuizamento de ação pena diante do descumprimento das condições estabelecidas na transação penal – art. 76, da Lei 9.099/95 Transitada em julgado em 21-05-2012 (Diante do descumprimento das condições ditadas na transação penal, é possível o ajuizamento da ação penal).
5.979-PE – Min. Mauro Campbell Marques Necessidade de oportunização para regularização de representação processual, no termos do artigo 13, do CPC. Transitada em julgado em 03-11-2011 (Recurso interposto sem procuração (ou com procuração irregular) não pode ser tido como inexistente, pois necessária a oportunização para regularização).
5.946-SP – Min. Castro Meira
6.715-SP – Min. Mauro Campbell Marques
Repasse nas faturas de energia elétrica no ônus econômico decorrentes da cobrança do PIS e COFINS Transitada em julgado em 09-11-2011 (É legítimo o repasse ao consumidor dos encargos decorrentes do PIS e COFINS)
Rec. 6.715: Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 16-12-2011). Obs.: Nesta reclamação vige decisão liminar determinada a suspensão de todas demandas que contemplem esse objeto.
5.786-MT – Rel. Sidnei Beneti Necessidade de, diante do reconhecimento da abusividade da cláusula que contempla os juros moratórios ou de sua inexistência, se observar a taxa média praticada pelo mercado, segundo o BACEN. Tansitado em julgado em 16-04-2012 (Reclamação não conhecida). Revogada a ordem de suspensão do trâmite dos processos em que é travada essa discussão.

5.454-MT – Rel. Sideni Beneti
5.410-MT – Rel. Raúl Araújo
10.093-MA – Rel Antôni Carlos Ferreira 

Indenização securitária DPVAT – Invalidez. Necessidade de observação da extensão da invalidez para quantificação gradativa do quantum indenizatório. Transitado em julgado em 27-01-2012 (Reclamação não reconhecida). Sem ordem de suspensão do trâmite dos processos em que é travada essa discussão. Necessidade de observação a extensão da incapacidade para fixação do valor da indenização.
Na Rcl 10.093, há deferimento liminar suspendendo todos os feitos que não obsevem a extensão da invalidez para quantifcar a indenização. Decisão proferida em 26-09-2012).
5.272-SP – Rel. Sidnei Beneti Os juros de mora, nas ações em que se pleiteia complementação de valores pagos a menor, devem ser calculados a partir da citação. Transitado em julgado, em 13-04-2012 (O STJ reafirmou a incidência da súmula 426, segundo a qual “os juros de mora na indenização do sguro DPVAT fluem a partir da citação”.
5.161-PR – Rel. Eliana Calmon Possibilidade de cobrança (execução) do valor das astereintes fixadas em demandas em que se discutiu a possibilidade de cobrança da assinatura básica de telefonia. Pendente de julgamento (concluso em 19-09-2012). Há liminar determinando a suspensão dos feitos em que se discute esse tema.
4.880-PE – Rel. Napoleão Nunes M. Filho Desnecessidade de apresentação de cópias autenticadas de procuração e substabelecimento, caso não haja impugnação da autenticidade desses documentos pela parte contrária. Pendente de julgamento, concluso em: 01-07-2011. Há liminar determinada a suspensão dos feitos no qual há a declaração de invalidade desses documentos por conta desse vício formal.
4.618-MG – Rel. Mauro Campbell Marques
8.852-PB – . Rel. Mauro Campbell Marques
8.861-PB – Rel. Napoleão Nunes M. Filho
4.982-SP – Rel. Benedito Gonçalves 
3.983-MS – Rel. Herman Benjamim
Legitimidade da cobrança da taxa básica de assinatura nos serviços de telefonia fixa. – 4.618-MG: Transitada em julgado em 03-11-2011 (O STJ reafirmou o teor da Súmula 356, a saber: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

 

– 8.861-PB: Pendente de julgamento, conlcuso em 22-08-2012. Há liminar suspendendo o trâmite das ações e recursos em que se busca a declaração da ilegalidade da cobrança da taxa em questão.

– 4.982-SP: Transitado em julgado em 13-06-2011. O STJ reafirmou, mais uma vez, a legitimidade da cobrança da taxa de assinatura básica.

– 8.852-PB: Pendente de julgamento, concluso em 09-08-2012. Há liminar suspendendo o trâmite das ações e recursos em que se busca a declaração da ilegalidade da taxa em questão.

– 3.983-MS: Transitada em julgado em 13-06-2011 (no mesmo sentido).

4.598-SC – Rel. Sidnei Beneti Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo consumidor da carta de comunicação acerca da inserção de seu nome em cadastros de inadimplência. Transitado em julgado em 16-06-2011 (O STJ reafirmou o entendimento sintetizado no enunciado da Súmula 359, a saber: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, aclarando, ainda, ser dispensável a comprovação do recebimento da carta de comunicação pelo consumidor.
4.574-MG – Rel. Nancy Andrighi Não ocorrência de dano moral nas situações em que há prévia e legítima inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Transitado em julgado em 28-06-2011 (O STJ reafimou o entendimento sintetizado no enunciado da súmula 385, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”.
4.526-DF – Rel. Gilson Dipp Tipicidade da conduta de, diante da autoridade policial, se atribuir falsa identidade (artigo 307, do CP) Pendente de Julgamento, em 05-10-2012. O STJ, no bojo desta Reclamação, manteve o entendimento de que essa conduta, como regra é atípica. ATENÇÃO: O STF, em sede de Repercussão Geral, reconhece a tipicidade da conduta.
Observações:
– A Sexta Turma do STF modificou seu entendimento, no julgamento do HC nº 205.666/SP, firmando posição no sentido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso configura conduta típica (AgRg no REsp 1167555/RS, j. 10-04-2012).
– O STJ, em recentes julgados, observando orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime (HC 188937 / SP, j. Em 11-05-2012).
4.374-MS – Rel Sindei Beneti Penhorabilidade de utensílios domésticos, tais como: televisores, máquina de lavar roupa, ar condicionado, etc. Transitado em julgado em 22-08-2011 (O STJ reafirmou o entendimento segundo o qual esses utensílios, excluídos os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, incluem-se na proteção trazida pela lei 8.009/90, ou seja, são impenhoráveis.
4.278-RJ – Rel. Maria Isabel Gallotti Possibilidade de aplicação do artigo 511, § 2º, do CPC (complementação do preparo), no âmbito dos Juizados Especiais). Transitado em julgado em 01-06-2011 (Não se aplica o artigo 511, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais.
4.191-MT – Rel. Raúl Araújo Mútuo bancário – encargos: juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. Transitado em julgado em 13-10-2011.
Orientações:
– Não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros remuneratórios (Lei da Usura);
– A estipulação, por si só, de juros em patamares superiores a 12% a.a . não indica abusividade (necessidade de observação, como parâmetro, da taxa média praticada pelo mercado);
– Possível a capitalização de juros nos contratos firmados após 31-03-2000, desde que haja expressa previsão contratual quanto à periodicidade;
– Possível a cumulação da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, observada a taxa média do mercado e limitada à prevista contratualmente, desde que não esteja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual.
4.179-RS – Rel. Sidnei Beneti Validade para efeito de cômputo de prazos processuais das informações disponibilizadas em extratos de andamentos processuais mantidos em sítios na internet Transitada em julgado em 12-05-2011 (extinto sem resolução do mérito).
Obs.: O STJ, mais uma vez, reafirmou que essas informações, disponibilizadas na internet, não se prestam ao cômputo de prazos processuais, pois possuem caráter meramente informativo.
4.016-PR – Rel. Mauro Campbell Marques Legalidade do procedimento de apuração da violação dos medidores de energia elétrica para fins de imputação de fraude ao consumidor e futuras cobranças por parte das concessionárias de serviço público. Transitada em julgado em 14-06-2011 (Extinta sem resolução do mérito).
Obs.: O STJ, no AgRg no AREsp 141404 , decidiu “a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, julgou que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque, a “empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que
o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.” (Precedente: REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011).
3.981-PB – Rel. Maria Isabel Gallotti
6.975-MG – Rel. Cesar Asfor Rocha
Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte não se fizer representada por advogado. Transitada em julgado em 13-02-2012 (Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte vencedora não se faz representar por advogado).
3.752 – Min. Nancy Andrighi Prazo para devolução das parcelas pagas pelo consorciado quando se retira antecipadamente do grupo. Transitado em julgado em 30-09-2010. (Segundo o STJ, o prazo para devolução das parcelas pagas, no caso de retirada prematura do consorciado, será de 30 dias, contados a patir da data prevista para o encerramento do grupo, entendimento este aplicado apenas aos contratos estipulados até a edição da Lei 11.795/08 (05-02-2009)
3.914-BA – Rel. Castro Meira Legitimidade da cobrança de pulsos excedentes. Observação: Nesta reclamação, já há decisão, todavia ainda não transitada em julgado, eis a ementa:

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES. LEGALIDADE ATÉ 01.08.07. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCEDÊNCIA.
(…)
3. O ato reclamado deve, então, amoldar-se ao entendimento desta Corte, de que não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 01.08.07, com base apenas na ausência de discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia. 4. Reclamação procedente.

RE 626.307,
RE 591.797,
RE 632.212 e 
AI 754.745 (todos o STF)
Exigibilidade dos expurgos inflacionários devidos por conta dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Há decisões proferidas nesses feitos suspendendo os processos em que têm como objeto a cobrança desses valores, não restando obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.

 

Obs.:

Para sugestões, reclamações e pedidos de inserção de novas Reclamações favor enviar mensagem para o seguinte endereço eletrônico: “juizados-especiais@tjes.jus.br“, indicando como assunto “RECLAMAÇÕES STJ”.