Andamento das Reclamações ajuizadas no STJ – Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.
Número da Reclamação / Relator | Objeto | Situação: |
9.853-MT – Rel. Humberto Martins | Termo incial da incidência dos juros moratórios nas ações de reparação de dano moral (responsabilidade extracontratual) | Pendente de julgamento, em 08-10-2012. Liminar deferida, com determinação de suspensão dos feitos nos quais haja afronta ao teor da Súmula 54, do STJ (que apregoa a incidência dos juros moratórios a a partir do evento danoso). |
9.505-SP – Rel. Ricardo Villas Boas Cueva | Existência de responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor, por conta de de irregularidade na transferência adminstrativa junto às Autarquias de trânsito. | Pendente de julgamento (Decisão liminar publicada em 22-08-2012). Observação: Na referida decisão liminar o Min. Relator reafirmou o teor do enunciado da Súmula n. 132, segunda a qual “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alinado”. |
8.782-RS – Rel. Mauro Campbell Marques | Legitimidade da cobrança de tarifa básica de consumo de água, diante da instalação de único hidrômetro, levando-se em conta o número de unidades consumidoras. | Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 18-07-2012). Há liminar determinando a suspensão dos feitos em que tal tema é discutido. Observação: Entende o STJ ser ilegítima a cobrança de tarifa de água levando em conta o valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (REsp 1166561/RJ). |
8.220-RS – Rel. Mauro Campbell Marques 8.218-RS – Rel. Mauro Campbell Marques 8.213-RS – Rel. Cesar Asfor Rocha 8.212-RS – Rel. Mauro Campbell Marques 8.210-RS – Rel. Cesar Asfor Rocha 8.206-RS – Mauro Campbell Marques 8.185-RS – Rel. Eliana Calmon |
Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca, bem como possibilidade dessa compensação quando uma das partes for beneficiária da AJG. | 8.220-RS –> Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 24-05-2012). Há liminar determinando a suspensão dos feitos em que tal tema – compensação dos honorários é objeto de discussão. Observações: – Nas reclamações 8.218-RS, 8.213-RS, 8.212-RS e 8.206-RS (todas pendentes de julgamento), discute-se mesmo tema, havendo, em todas, deferimento de liminar. – Na Reclamação 8.210-RS: Houve deferimento de liminar que, posteriormente, foi revogada pelo relator (decisão transitada em julgado em 19-06-2012); – Reclamação 8.185-RS: Há decisão liminar, sendo seu objeto mais amplo se comparado aos das demais reclamações, pois refere-se apenas à possibilidade de compensação de honorários, conquanto titularizados pelo advogado da causa (Pendente de julgamento: Concluso em 19-09-08-2012). |
7.519-RS – Rel. Teori Albino Zavascki | Prazo prescricional para o ajuizamento de demandas em face das empresas públicas e sociedades de economia mista, conquanto pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta | Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 23-03-2012). Obs.: – Já decidiu o STJ: “O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) – (REsp 1270671/RS, j. em 16-02-2012); – No mesmo sentido: AgRg no REsp 1260881/ RS, j. Em 27-09-2011 |
7.327-PE – Rel. Eliana Calmon | Limite de execução das astreintes, cujo valor extrapole o teto dos Juizados Especiais (40 Salários mínimos) | Pendente de Julgamento (Concluso ao Relator, em 09-10-2012). Na decisão liminar, ainda vigente, há determinação da suspensão do trâmite de todos os feitos nos quais haja execução que extrapole o valor da alçada. |
7.247-DF – Min. Raúl Araújo 7.047-MG – Min. Raúl Araújo 4.892-PR – Min. Raul Araújo |
Repetição em dobro do indébito – Cobrança indevida – Exigência da comprovação de má-fé do fornecedor – Artigo 42, Parágrafo único, do CDC | Transitada em julgado em 02-02-2011 (Para a condenação de restituição em dobro exige-se além da cobrança indevida, prova da má-fé). |
7.014-DF – Min. Sebastião Reis Jr. | Possibilidade de ajuizamento de ação pena diante do descumprimento das condições estabelecidas na transação penal – art. 76, da Lei 9.099/95 | Transitada em julgado em 21-05-2012 (Diante do descumprimento das condições ditadas na transação penal, é possível o ajuizamento da ação penal). |
5.979-PE – Min. Mauro Campbell Marques | Necessidade de oportunização para regularização de representação processual, no termos do artigo 13, do CPC. | Transitada em julgado em 03-11-2011 (Recurso interposto sem procuração (ou com procuração irregular) não pode ser tido como inexistente, pois necessária a oportunização para regularização). |
5.946-SP – Min. Castro Meira 6.715-SP – Min. Mauro Campbell Marques |
Repasse nas faturas de energia elétrica no ônus econômico decorrentes da cobrança do PIS e COFINS | Transitada em julgado em 09-11-2011 (É legítimo o repasse ao consumidor dos encargos decorrentes do PIS e COFINS) Rec. 6.715: Pendente de julgamento (Concluso ao relator em 16-12-2011). Obs.: Nesta reclamação vige decisão liminar determinada a suspensão de todas demandas que contemplem esse objeto. |
5.786-MT – Rel. Sidnei Beneti | Necessidade de, diante do reconhecimento da abusividade da cláusula que contempla os juros moratórios ou de sua inexistência, se observar a taxa média praticada pelo mercado, segundo o BACEN. | Tansitado em julgado em 16-04-2012 (Reclamação não conhecida). Revogada a ordem de suspensão do trâmite dos processos em que é travada essa discussão. |
5.454-MT – Rel. Sideni Beneti |
Indenização securitária DPVAT – Invalidez. Necessidade de observação da extensão da invalidez para quantificação gradativa do quantum indenizatório. | Transitado em julgado em 27-01-2012 (Reclamação não reconhecida). Sem ordem de suspensão do trâmite dos processos em que é travada essa discussão. Necessidade de observação a extensão da incapacidade para fixação do valor da indenização. Na Rcl 10.093, há deferimento liminar suspendendo todos os feitos que não obsevem a extensão da invalidez para quantifcar a indenização. Decisão proferida em 26-09-2012). |
5.272-SP – Rel. Sidnei Beneti | Os juros de mora, nas ações em que se pleiteia complementação de valores pagos a menor, devem ser calculados a partir da citação. | Transitado em julgado, em 13-04-2012 (O STJ reafirmou a incidência da súmula 426, segundo a qual “os juros de mora na indenização do sguro DPVAT fluem a partir da citação”. |
5.161-PR – Rel. Eliana Calmon | Possibilidade de cobrança (execução) do valor das astereintes fixadas em demandas em que se discutiu a possibilidade de cobrança da assinatura básica de telefonia. | Pendente de julgamento (concluso em 19-09-2012). Há liminar determinando a suspensão dos feitos em que se discute esse tema. |
4.880-PE – Rel. Napoleão Nunes M. Filho | Desnecessidade de apresentação de cópias autenticadas de procuração e substabelecimento, caso não haja impugnação da autenticidade desses documentos pela parte contrária. | Pendente de julgamento, concluso em: 01-07-2011. Há liminar determinada a suspensão dos feitos no qual há a declaração de invalidade desses documentos por conta desse vício formal. |
4.618-MG – Rel. Mauro Campbell Marques 8.852-PB – . Rel. Mauro Campbell Marques 8.861-PB – Rel. Napoleão Nunes M. Filho 4.982-SP – Rel. Benedito Gonçalves 3.983-MS – Rel. Herman Benjamim |
Legitimidade da cobrança da taxa básica de assinatura nos serviços de telefonia fixa. | – 4.618-MG: Transitada em julgado em 03-11-2011 (O STJ reafirmou o teor da Súmula 356, a saber: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.
– 8.861-PB: Pendente de julgamento, conlcuso em 22-08-2012. Há liminar suspendendo o trâmite das ações e recursos em que se busca a declaração da ilegalidade da cobrança da taxa em questão. – 4.982-SP: Transitado em julgado em 13-06-2011. O STJ reafirmou, mais uma vez, a legitimidade da cobrança da taxa de assinatura básica. – 8.852-PB: Pendente de julgamento, concluso em 09-08-2012. Há liminar suspendendo o trâmite das ações e recursos em que se busca a declaração da ilegalidade da taxa em questão. – 3.983-MS: Transitada em julgado em 13-06-2011 (no mesmo sentido). |
4.598-SC – Rel. Sidnei Beneti | Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo consumidor da carta de comunicação acerca da inserção de seu nome em cadastros de inadimplência. | Transitado em julgado em 16-06-2011 (O STJ reafirmou o entendimento sintetizado no enunciado da Súmula 359, a saber: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, aclarando, ainda, ser dispensável a comprovação do recebimento da carta de comunicação pelo consumidor. |
4.574-MG – Rel. Nancy Andrighi | Não ocorrência de dano moral nas situações em que há prévia e legítima inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes. | Transitado em julgado em 28-06-2011 (O STJ reafimou o entendimento sintetizado no enunciado da súmula 385, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”. |
4.526-DF – Rel. Gilson Dipp | Tipicidade da conduta de, diante da autoridade policial, se atribuir falsa identidade (artigo 307, do CP) | Pendente de Julgamento, em 05-10-2012. O STJ, no bojo desta Reclamação, manteve o entendimento de que essa conduta, como regra é atípica. ATENÇÃO: O STF, em sede de Repercussão Geral, reconhece a tipicidade da conduta. Observações: – A Sexta Turma do STF modificou seu entendimento, no julgamento do HC nº 205.666/SP, firmando posição no sentido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso configura conduta típica (AgRg no REsp 1167555/RS, j. 10-04-2012). – O STJ, em recentes julgados, observando orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime (HC 188937 / SP, j. Em 11-05-2012). |
4.374-MS – Rel Sindei Beneti | Penhorabilidade de utensílios domésticos, tais como: televisores, máquina de lavar roupa, ar condicionado, etc. | Transitado em julgado em 22-08-2011 (O STJ reafirmou o entendimento segundo o qual esses utensílios, excluídos os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, incluem-se na proteção trazida pela lei 8.009/90, ou seja, são impenhoráveis. |
4.278-RJ – Rel. Maria Isabel Gallotti | Possibilidade de aplicação do artigo 511, § 2º, do CPC (complementação do preparo), no âmbito dos Juizados Especiais). | Transitado em julgado em 01-06-2011 (Não se aplica o artigo 511, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais. |
4.191-MT – Rel. Raúl Araújo | Mútuo bancário – encargos: juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. | Transitado em julgado em 13-10-2011. Orientações: – Não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros remuneratórios (Lei da Usura); – A estipulação, por si só, de juros em patamares superiores a 12% a.a . não indica abusividade (necessidade de observação, como parâmetro, da taxa média praticada pelo mercado); – Possível a capitalização de juros nos contratos firmados após 31-03-2000, desde que haja expressa previsão contratual quanto à periodicidade; – Possível a cumulação da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, observada a taxa média do mercado e limitada à prevista contratualmente, desde que não esteja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual. |
4.179-RS – Rel. Sidnei Beneti | Validade para efeito de cômputo de prazos processuais das informações disponibilizadas em extratos de andamentos processuais mantidos em sítios na internet | Transitada em julgado em 12-05-2011 (extinto sem resolução do mérito). Obs.: O STJ, mais uma vez, reafirmou que essas informações, disponibilizadas na internet, não se prestam ao cômputo de prazos processuais, pois possuem caráter meramente informativo. |
4.016-PR – Rel. Mauro Campbell Marques | Legalidade do procedimento de apuração da violação dos medidores de energia elétrica para fins de imputação de fraude ao consumidor e futuras cobranças por parte das concessionárias de serviço público. | Transitada em julgado em 14-06-2011 (Extinta sem resolução do mérito). Obs.: O STJ, no AgRg no AREsp 141404 , decidiu “a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, julgou que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque, a “empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.” (Precedente: REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). |
3.981-PB – Rel. Maria Isabel Gallotti 6.975-MG – Rel. Cesar Asfor Rocha |
Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte não se fizer representada por advogado. | Transitada em julgado em 13-02-2012 (Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte vencedora não se faz representar por advogado). |
3.752 – Min. Nancy Andrighi | Prazo para devolução das parcelas pagas pelo consorciado quando se retira antecipadamente do grupo. | Transitado em julgado em 30-09-2010. (Segundo o STJ, o prazo para devolução das parcelas pagas, no caso de retirada prematura do consorciado, será de 30 dias, contados a patir da data prevista para o encerramento do grupo, entendimento este aplicado apenas aos contratos estipulados até a edição da Lei 11.795/08 (05-02-2009) |
3.914-BA – Rel. Castro Meira | Legitimidade da cobrança de pulsos excedentes. | Observação: Nesta reclamação, já há decisão, todavia ainda não transitada em julgado, eis a ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES. LEGALIDADE ATÉ 01.08.07. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCEDÊNCIA. |
RE 626.307, RE 591.797, RE 632.212 e AI 754.745 (todos o STF) |
Exigibilidade dos expurgos inflacionários devidos por conta dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. | Há decisões proferidas nesses feitos suspendendo os processos em que têm como objeto a cobrança desses valores, não restando obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. |
Obs.:
Para sugestões, reclamações e pedidos de inserção de novas Reclamações favor enviar mensagem para o seguinte endereço eletrônico: “juizados-especiais@tjes.jus.br“, indicando como assunto “RECLAMAÇÕES STJ”.