TJES reforma decisão que determinou indisponibilidade dos bens de Roncalli.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde de ontem (25/02), deu provimento, à unanimidade, ao Agravo de Instrumento (0034262-51.2013.8.08.0024) interposto pelo ex-secretário de Estado de Justiça (SEJUS) Ângelo Roncalli Ramos Barros em face de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A decisão reformou pedido liminar de indisponibilidade de bens deferido pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
O processo trata-se de suposta irregularidade em contratação, por dispensa de licitação, de prestação de serviços de nutrição e alimentação para a unidade prisional do Centro de Detenção Provisória Feminino de Vila Velha.
De acordo com o Ministério Público Estadual (MPES), autor da ação, “a situação que supostamente ocasionou a contratação emergencial – fornecimento de comida estragada pela empresa anteriormente contratada – ocorreu cinco meses antes de ser contratada a nova empresa por dispensa de licitação, o que demonstra a existência de lapso temporal suficiente para a Secretaria Estadual de Justiça regularizar e concluir o certame em andamento”.
O relator do processo, desembargador Álvaro Manoel Ronsindo Bourguignon, esclarece em seu voto, que a contratação emergencial não se deve ao “surto gastrointestinal ocorrido no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, em razão do fornecimento de comida estragada pela empresa anteriormente contratada, mas sim pela demora na realização e conclusão do certame licitatório para contratação de nova empresa”.
Consta nos autos que o processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 23/2011) foi iniciado em 21 de julho de 2011, com previsão de término em, no mínimo, 90 dias. Entretanto, o certame foi suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado em 9 de agosto de 2011. O ex-secretário contratou nova empresa por dispensa de licitação em 16 de novembro de 2011, três meses após a suspensão. Enquanto o contrato anterior terminaria em 17 de novembro de 2011.
Em relação ao tempo para a realização da licitação, a Lei nº 10.520/02, que rege o pregão eletrônico, não prevê o prazo para a conclusão dessa modalidade de contratação. “Não sendo, por ora possível precisar se o período de 03 meses era suficiente para a regularização do edital, com nova publicação do instrumento convocatório, reabertura da fase externa do certame, com a habilitação das empresas participantes e adjudicação e homologação do objeto da licitação”, elucidou o relator.
O desembargador ainda acrescentou que não se verifica no processo prejuízo ao erário, pois a contratação emergencial, feita após pesquisa de mercado, foi realizada em valor inferior ao ofertado pela empresa vencedora do certame impugnado.
Vitória, 26 de fevereiro de 2014
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