Descumprimento de regras acarretará em perda da liberdade provisória.
O coordenador das Varas Criminais e de Execuções Penais, juiz Marcelo Menezes Loureiro, concedeu, nesta quinta (18), liberdade provisória na qual decidiu como adequado que dois suspeitos sejam monitorados por tornozeleiras eletrônicas fornecidas pela Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). A liberdade provisória está condicionada à prévia realização de entrevista com equipe multidisciplinar da Sejus. O cumprimento das regras deverá ser rigorosamente controlado pela Central de Monitoramento Eletrônico de Custodiado. O descumprimento das regras acarretará em prisão.
L.E.S.M e J.G.P.M foram presos no último dia 10 de dezembro por supostamente terem cometido delitos nos artigos 157, inciso 2º, II, do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência) e artigo 28, da Lei 11.343/06 (advertência sobre os efeitos das drogas).
Os custodiados teriam subtraído, mediante grave ameaça, diversos animais de pelúcia e chaveiros, um celular, além da quantia de R$ 40,00. Posteriormente foi localizada uma bucha de maconha entre os seus pertences. Os suspeitos teriam cometido o crime de roubo para angariar fundos ou materiais que futuramente seriam trocados por drogas.
Na decisão, o magistrado aponta que “os suspeitos, pelas informações inferidas dos autos até o momento, bem como pelas informações trazidas pela defesa de J., segundo as quais indicam que ele já foi internado inúmeras vezes em clínica para reabilitação de dependentes químicos, ao que parece são viciados em entorpecentes, fato que aparentemente os motivou à perpetração do delito de roubo narrado, o qual, apesar de supostamente ter se consumado, não foi procedido com o uso de arma, havendo os bens subtraídos sido restituídos à vitima.”
“Diante de tais fatos, a despeito de num primeiro momento, sem que seja constatada eventual semi ou total inimputabilidade do agente em incidente de insanidade mental, não seja o vício em entorpecentes hábil a conferir qualquer beneficio definitivo aos custodiados, considero que os suspeitos em tais situações merecem, em análise casuística, tratamento diferenciado, a fim de que alcancem o definitivo afastamento das drogas. Neste sentido, vejo como pertinente o pedido interposto pela defesa de J., o qual estendo à custodiada L..”, informa a decisão.
Os agentes estão limitados a se deslocarem entre suas residências, trabalhos, estudos e/ou clinicas de reabilitação, devendo sempre estar recolhidos em suas residências no período noturno a partir das 20 horas e nos fins de semana, assim como não devem frequentar locais que vendam bebidas alcoólicas ou sejam conhecidos pela comercialização de entorpecentes. Caso o monitorando não trabalhe, nem estude, o perímetro de seu deslocamento ficará restrito à sua residência.
Os ora custodiados deverão comprovar mensalmente que estão dando continuidade ao tratamento de reabilitação em clinica especializada na modalidade internação ou ambulatorial na forma que melhor entender o profissional médico responsável pelo atendimento, podendo, inclusive, atestar que é desnecessária a continuação, em caso de alta técnica.
O cumprimento do alvará de soltura está condicionado à prévia entrevista realizada entre os custodiados e Equipe Multidisciplinar da Secretaria de Justiça, sendo facultativa a presença do advogado, ocasião em que será traçado o mapa de monitoramento dos suspeitos.
Vitória, 18 de dezembro de 2014
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