Serviço Autônomo de Água pediu reexame de medida cautelar que determina a empresa providências urgentes para cessar o dano ao meio ambiente.
A Terceira Câmara Cível do TJES negou provimento ao recurso de uma autarquia que presta serviço autônomo de água e esgoto em Aracruz, mantendo, assim, a decisão que a obriga a tomar diversas providências para cessar os danos que estaria causando ao meio ambiente, ao lançar esgoto in natura na Lagoa Sapolândia, situada em Coqueiral de Aracruz.
A medida cautelar foi concedida pelo juiz de primeiro grau, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra a empresa, e que ainda está em curso na Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz.
Segundo o Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, da 3ª Câmara Cível do TJES, se, em um exame prévio, ficar demonstrado, por meio de relatórios técnicos, o dano ambiental, no caso o lançamento de esgoto in natura na Lagoa Sapolândia, deve ser mantida a decisão que determinou à autarquia municipal a adoção de várias providências com a finalidade de cessar o referido dano.
Para o relator, os relatórios técnicos juntados à inicial comprovariam, “ao menos em sede de cognição sumária”, que houve dano ambiental.
O Desembargador citou, ainda, a Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 225, “que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”
As providências determinadas pela medida cautelar, que foi mantida pelo TJES, foram:
- imediata cessação do lançamento de esgoto não devidamente tratado sobre a Lagoa Sapolândia, situada em Coqueiral de Aracruz, inclusive mediante cessação das atividades da Estação Elevatória de Esgoto até sua reforma e a obtenção de outorga de uso do recurso hídrico em questão;
- a apresentação de PRAD, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, devidamente firmado por profissional habilitado, o qual deverá contemplar, no mínimo, o retorno das condições originárias de quantidade e qualidade dos recursos hídricos pertinentes à Lagoa Sapolândia, bem como a vegetação de seu entorno, conforme cronograma de execução a ser previamente submetido à análise do Requerente e ulterior deferimento por este Juízo. Prazo de 90 (noventa) dias;
- a apresentação de projeto que contemple o adequado tratamento e destinação do esgoto até então despejado sobre a Lagoa Sapolândia, inclusive mediante promoção das reformas e adequações (ou até mesmo interdição) necessárias na Estação Elevatória de Esgoto, na forma prevista no projeto, o qual deverá ser previamente submetido à análise do Requerente e ulterior deferimento por esse Juízo. Prazo de 90 (noventa) dias.
A decisão determina, ainda, que em caso de descumprimento das medidas a empresa deve pagar multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, “sem prejuízo de outras sanções penais, cíveis e administrativas”
Processo nº: 0004697-91.2016.8.08.0006
Vitória, 20 de junho de 2017.
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Texto: Maira Ferreira| mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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