O transporte deve ser realizado em maca e o menor vai viajar com os pais e mais dois acompanhantes para realizar tratamento experimental na Itália.
O desembargador substituto Victor Queiroz Schneider, da 3ª Câmara Cível do TJES, indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso interposto por uma companhia aérea que se negou a transportar uma criança de 5 anos, portadora de uma grave doença congênita, e seus acompanhantes, de Vitória para o Rio de Janeiro. O destino final da família seria a Itália, onde o menor deverá ser submetido a um tratamento experimental.
De acordo com informações do processo, a doença congênita do menor ainda não tem cura e possibilita apenas poucos anos de vida, mas existem medicamentos experimentais que estão sendo utilizados na tentativa de tratamento. Por ser cidadão italiano, o autor da ação foi admitido gratuitamente em um programa de acesso a um desses medicamentos, em um hospital pediátrico em Roma, um dos principais centros de pesquisa da Europa.
Ainda segundo os autos, durante o processo de admissão da criança no programa, a família deu início aos preparativos para a mudança para a Itália. No entanto, quando providenciavam as compras das passagens, os familiares foram surpreendidos com a negativa das companhias aéreas de realizar o transporte, mesmo munidos de laudos médicos favoráveis. Entraram, então, com um pedido judicial para que pudessem realizar a viagem.
O juiz de direito Izaias Eduardo da Silva, que estava atuando no plantão em Vitória, proferiu então a decisão inicial que obrigou as companhias aéreas a realizarem o transporte até a Itália. Uma das empresas entrou com o pedido de suspensão da decisão até julgamento final de recurso pelo Tribunal de Justiça.
Ao requerer o efeito suspensivo, a empresa aérea alegou, entre outras questões, que, segundo médicos contratados pela mesma, haveria muitos riscos na viagem, em razão das delicadas condições de saúde do menor, e que o agravado deveria contratar um serviço de UTI móvel aéreo para que pudesse realizar uma viagem segura até o seu destino. Argumentou, ainda, que seria necessária a cobrança do valor integral dos nove assentos que deverão ser utilizados para o transporte da maca do agravado, tendo em vista os prejuízos financeiros e, ainda, que a decisão agravada deveria ter isentado a empresa de qualquer responsabilidade em caso de alguma coisa acontecer à criança.
Em sua decisão, o relator do processo no Tribunal de Justiça, desembargador substituto Victor Queiroz Schneider, entende que ficou comprovado, por meio de quatro laudos médicos redigidos por profissionais de saúde especializados na doença que afeta a criança e que o examinaram diretamente, que ele pode ser transportado em avião comum, sendo desnecessário o serviço de UTI móvel aéreo e, ainda, que as intercorrências que ocorrerem podem ser devidamente sanadas pela atuação de seus pais e dos profissionais que o acompanharão, por meio da utilização de equipamentos que podem ser conduzidos em aeronave comercial comum.
“No caso, o confronto dos laudos médicos apresentados com as justificativas apresentadas pelas agravantes indicam, a princípio, que a decisão proferida pelo magistrado plantonista não merece ser reformada, já que efetiva o comando constitucional de acesso a serviço público essencial por pessoa portadora de necessidade especial e demonstra ser altamente restritiva a negativa formulada pelas recorrentes, que, inclusive, impossibilita o agravado de ser submetido a tratamento médico que pode ser a sua última saída na luta contra a doença que o acomete”, concluiu o magistrado.
Vitória, 24 de janeiro de 2017.
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
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