TJES nega HC a médicos acusados por suposta participação na adulteração de material cirúrgico

Para Relator estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva dos réus. 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (30/5), negou os pedidos de habeas corpus dos três médicos ortopedistas, réus em ação penal que apura o suposto envolvimento dos profissionais em esquema de adulteração de material cirúrgico. 
 
Os réus R.S.S., N.L.N. e M.R.C.A.J. tiveram as prisões preventivas decretadas pela juíza Cristina Eller Pimenta Bernardo, da 4ª Vara Criminal de Serra, que recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual e decidiu manter a medida.  
 
As defesas dos réus, então, entraram com os pedidos de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal.
 
Segundo os autos, os médicos R.S.S., N.L.N. E M.R.C.A.J., foram denunciados pelo possível cometimento dos crimes previstos nos art. 273, § 1º (adulteração de produtos medicinais) e 171 (estelionato) do Código Penal; artigo 2º da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); artigo 1º, § 2º, II da Lei 9613/1998 (lavagem ou ocultação de bens ou valores.
 
Segundo o Relator do Processo, Desembargador Pedro Valls Feus Rosa, não há o que se que questionar quanto à materialidade e aos indícios de autoria. 
 
Quanto à necessidade da prisão preventiva, o Relator destacou que a mesma se faz necessária para se garantir a ordem pública e a paz social. Para o Desembargador esses preceitos não podem ser aplicados apenas quando se trata do uso de violência ou grave ameaça:
 
“A ordem pública é igualmente atingida, ou até mesmo mais abalada, pelo grau de nocividade da conduta criminosa e quando não se pode sequer precisar o número e a identidade de vítimas que foram por ela atingidas. 
 
A tranquilidade social é também fortemente quebrada quando, como no caso dos autos, o crime ocorre no particular momento em que a população confia a um médico sua própria vida, em situação de particular fragilidade proveniente de uma doença, na certeza de que o melhor será feito.” 
 
A ordem pública é violada e encontra-se sim ameaçada quando médicos utilizam-se do precioso saber que possuem e do poder que detêm sobre a vida das pessoas para transformar a saúde em reles mercadoria e, como se isso fosse pouco, comercializá-la no mercado ilegal.”
 
Além disso, segundo o Relator, a segregação cautelar dos réus também se justifica para a conveniência da instrução processual, tendo em vista que se colocados em liberdade, os réus podem prejudicar a colheita de provas.
 
De acordo com o voto do Relator, há depoimentos de réus colaboradores que indicam que teria havido tentativa de coação de testemunhas e de destruição de provas. 
 
Além disso, segundo o Relator, conforme afirmado por autoridade policial nos autos, existe outra investigação em curso, que envolve inclusive a Polícia Federal, e que tem como objetivo esclarecer uma possível infração de lavagem de dinheiro pelos envolvidos.
 
“Assim, eventual liberdade do paciente, ao menos nessa fase processual, indicaria claro perigo ao sucesso das investigações que estão apenas no início. Poderá macular as provas então desconhecidas, poderá estabelecer contato com outros possíveis coautores, poderá ocultar ou destruir provas não verificadas até o momento, e ainda movimentar eventuais contas bancárias ainda não identificadas, apagar ou tentar apagar o produto do que se diz ser crime, usar os valores para fins diversos, em prejuízo do processo penal a que responde ou das investigações em curso.”, destacou o Relator.
 
Habeas Corpus nº: 0007471-44.2018.8.08.0000,0008290-78.2018.8.08.0000 0008600-84.2018.8.08.0000
 
Vitória, 30 de maio de 2018.
 
 
Informações à Imprensa
 
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br 
 
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
 
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