Segundo a decisão judicial não houve falha na prestação do serviço e portanto não pode haver condenação em danos morais ou materiais.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento a recurso interposto por uma consumidora contra uma farmácia situada em Vitória que se recusou a trocar um medicamento, após interrupção do tratamento da filha com o mesmo, por recomendação médica. Segundo o relator do processo, desembargador Annibal de Rezende Lima, não houve falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, o medicamento, de uso controlado, foi receitado pela pediatra da filha da requerente. Acontece que, segundo a requerente, a criança se sentiu mal com o medicamento e esse remédio teve que ser substituído por outro. Como a mãe da paciente ainda tinha uma caixa lacrada, se dirigiu à farmácia com o intuito de trocar o mesmo pelo novo medicamento receitado. A farmácia se recusou a efetuar a troca, o que motivou o pedido judicial de ressarcimento da quantia paga pelo medicamento e de condenação por danos morais, ambos negados pelo juiz da 9ª Vara Cível de Vitória e pelo Tribunal de Justiça.
Segundo o magistrado de primeiro grau, o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, de acordo com a sentença, a requerida está sujeita às regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Anvisa proíbe a devolução desses medicamentos.
Em acórdão publicado no diário da justiça de hoje, a 1ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença do juiz de primeiro grau, destacando que:
- Não tem direito o consumidor em realizar a devolução de medicamento controlado a fim de realizar troca por outro, em razão de interrupção de tratamento, se o medicamento, em si, não possui vício, já que há questões sanitárias especiais que se aplicam aos medicamentos controlados.
- Ausente o ato ilícito (falha na prestação do serviço), descabe a condenação em danos morais e materiais, posto que não configurada a responsabilidade civil.
Apelação nº 0026877-52.2013.8.08.0024
Vitória, 21 de fevereiro de 2017.
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