TJES nega recurso de consumidora contra farmácia que se recusou a trocar medicamento

Segundo a decisão judicial não houve falha na prestação do serviço e portanto não pode haver condenação em danos morais ou materiais.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento a recurso interposto por uma consumidora contra uma farmácia situada em Vitória que se recusou a trocar um medicamento, após interrupção do tratamento da filha com o mesmo, por recomendação médica. Segundo o relator do processo, desembargador Annibal de Rezende Lima, não houve falha na prestação do serviço.

De acordo com os autos, o medicamento, de uso controlado, foi receitado pela pediatra da filha da requerente. Acontece que, segundo a requerente, a criança se sentiu mal com o medicamento e esse remédio teve que ser substituído por outro. Como a mãe da paciente ainda tinha uma caixa lacrada, se dirigiu à farmácia com o intuito de trocar o mesmo pelo novo medicamento receitado. A farmácia se recusou a efetuar a troca, o que motivou o pedido judicial de ressarcimento da quantia paga pelo medicamento e de condenação por danos morais, ambos negados pelo juiz da 9ª Vara Cível de Vitória e pelo Tribunal de Justiça.

Segundo o magistrado de primeiro grau, o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, de acordo com a sentença, a requerida está sujeita às regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Anvisa proíbe a devolução desses medicamentos.

Em acórdão publicado no diário da justiça de hoje, a 1ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença do juiz de primeiro grau, destacando que:

  1. Não tem direito o consumidor em realizar a devolução de medicamento controlado a fim de realizar troca por outro, em razão de interrupção de tratamento, se o medicamento, em si, não possui vício, já que há questões sanitárias especiais que se aplicam aos medicamentos controlados.
  2. Ausente o ato ilícito (falha na prestação do serviço), descabe a condenação em danos morais e materiais, posto que não configurada a responsabilidade civil.

Apelação nº 0026877-52.2013.8.08.0024

Vitória, 21 de fevereiro de 2017.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo