Por registro de BO, prefeito foi acusado de calúnia por um líder comunitário
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por unanimidade, rejeitou a queixa-crime de calúnia apresentada por um líder comunitário contra o prefeito de Vitória. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (14).
Nos autos, o chefe do Executivo municipal é acusado pelo líder comunitário de calúnia por registrar contra ele um boletim de ocorrência. Ainda de acordo com as informações do processo, o prefeito teria se sentido ameaçado após o representante da comunidade dizer, em reunião do Conselho Popular de Vitória, que “daria um tiro na cara do prefeito” e que o mesmo já havia realizado duas ameaças anteriores.
Desta forma, o líder comunitário entrou com esta queixa-crime alegando que o prefeito imputou-lhe falsa ameaça de morte, razão pela qual solicitou o recebimento pelo TJES da ação e a consequente condenação do chefe do Executivo municipal.
A defesa do prefeito alegou que o mesmo, ao registrar o boletim de ocorrência, apenas narrou os fatos ocorridos por temer por sua vida, dizendo ainda que em nenhum momento cometeu ato calunioso contra o líder comunitário.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, citou o artigo 41 do Código de Processo Penal para elucidar os requisitos que devem estar presentes na denúncia e na queixa para que as mesmas possam ser aceitas.
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”
Assim, o magistrado ressaltou em seu voto que é imprescindível no crime de calúnia a comprovação do dolo específico baseado na vontade de atingir a honra do sujeito passivo com falsa denúncia de crime.
“Logo, o referido boletim de ocorrência, seja em razão da narrativa dos fatos os quais lhe considerava perigosos, seja diante da intenção de utilizá-lo posteriormente para sua defesa em eventuais ações judiciais, em nenhum momento pode ser considerado como instrumento adequado para caracterizar o crime de calúnia”, sentenciou.
Vitória, 14 de outubro de 2015.
Processo nº: 0014415-67.2015.8.08.0000.
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