TRIMESTRALIDADE – ANTÔNIO BENEDITO A. PEREIRA E OUTROS

Precatório nº 200960000376

Beneficiário: Antonio Benedito Amâncio Pereira e outros

Devedor: Estado do Espírito Santo

 

Ref.: Relatório Inicial de Revisão da Comissão de Precatórios da Trimestralidade

 

A premissa básica que dá justificação ao procedimento de revisão dos cálculos assenta-se na suposição de que tenha havido erro material na sua elaboração, que traduz o suporte jurídico de instauração da competência do Presidente do Tribunal de Justiça para, de ofício, rever os cálculos afastando o erro.

Sobre a premissa acima assentada, registro ser de toda evidência a imprestabilidade dos cálculos que deram suporte à expedição do requisitório, inclusos às fls. 359-361, eis que se trata de simples relação com a indicação dos beneficiários, seguida do quantitativo de BTN/UFIR que cada qual teria direito, a título de diferenças salariais, sem, entretanto, indicar as fontes imediatas e mediatas de tais informações, entre as quais, por sua essencialidade, os valores históricos da remuneração devida a cada trabalhador, em cada um dos meses de competência considerados, os índices de correção aplicáveis a cada mês de competência, já que, como cediço, pacífico que a atualização monetária é de ser computada desde a data em que cada parcela haveria de ser paga (RESP 200601240264, RESP 200601199155, AGRESP 200700955556, EDRESP 200501943436, AGRESP 200400850243, AGRESP 200401426693, AGRESP 200802046000, RESP 200702242110 e RESP 200600621017), as taxas de juros aplicáveis a cada parcela, a partir da citação, considerada a exigibilidade de cada qual, enfim, não detalhou as operações aritméticas realizadas, nem as fontes dos dados considerados, o que torna tais cálculos inidôneos para a sustentação de execução contra a Fazenda Pública em face da qual, por serem indisponíveis os seus interesses, ainda que patrimoniais, impõe a apresentação de conta revestida de ampla transparência, inteligibilidade e segurança.

Para tornar possível a revisão e fazê-la racional encarece, previamente, identificar os elementos essenciais necessários à revisão dos cálculos, mediante a indicação precisa i) do objeto da condenação, ii) dos juros e iii) da correção monetária devida, com indicação iv) das taxas e v) índices aplicáveis, bem assim vi) dos termos inicial e final da incidência dos diferentes indexadores. Objetiva, ainda, a delimitação vii) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas e viii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico, bem como ix) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças. Vale dizer, é preciso apurar e indicar objetivamente os seguintes elementos:

i) objeto da condenação:

A segurança foi concedida consoante postulada para o fim de determinar a prática do ato omitido, qual seja, a concessão do reajuste no percentual de 112,75%, sobre os vencimentos dos impetrantes, o qual deixou de ser concedido a partir do mês de junho de 1990. Por se tratar de mandado de segurança, os efeitos financeiros não podem retroagir à data da impetração, sob pena de ser dado ao writ feitio de ação de cobrança. Apurar-se-á as parcelas devidas desde a impetração (09.08.1990). Por decorrência lógica, as diferenças incidirão sobre ao vencimentos e demais vantagens de caráter permanente, tais como adicionais de tempo de serviço e representação mensal.

ii) juros de mora:

Trata-se de parcela acessória que deve ser incluída na liquidação, mesmo que não postulada ou omitida pela sentença, eis porque, por imperativo legal, incidirá a partir da data da citação/notificação (AGA 200900235909, RESP 200900250130, AGA 200701378147, RESP 200600806611, AERESP 200702249053, AARESP 200602528929 e RESP 200401568254).

iii) correção monetária:

Deve ser calculada, por imperativo legal, desde o vencimento de cada parcela ((RESP 200601240264, RESP 200601199155, AGRESP 200700955556, EDRESP 200501943436, AGRESP 200400850243, AGRESP 200401426693, AGRESP 200802046000, RESP 200702242110 e RESP 200600621017).

iv) taxas de juros aplicáveis:

0,5% a.m. até 26.02.1987 (taxa simples), 1% a.m

1% a.m. de 27.02.1987 até 03.03.1991 (art. 3º DL 2.322/87 (juros compostos);

1% a.m. de 04.03.1991 até 26.08.2011 (art. 39 Lei 8.177/91 (juros simples);

0,5% a.m. de 27.08.2011 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), Lei nº 11.960/2009 e EC nº 62/2009.

Não incidirão juros entre 02 de julho do ano da expedição do precatório e 31 de dezembro do ano subseqüente em acato à sumula n. 17 do e. STF.

v) índices de correção monetária aplicáveis:

Em conformidade com o manual de rotinas das contadorias, aprovado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, o valor atualizado de uma dívida judicial “É o valor original da época, atualizado pelo índice de correção monetária oficialmente estabelecido, dentro do período informado, transformado em moeda corrente – atualmente o Real. O mesmo manual determina que “A Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder, constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de julho de 1999 o índice que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. Essa tabela não contempla os índices relativos aos expurgos inflacionários, que só poderão ser utilizados caso haja determinação judicial.

vi) do momento a partir do qual são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas:

Embora o suprimento do ato omitido devesse retroagir a 01.06.1990, por não ser o mandado de segurança ação de cobrança, nem ser possível fazer-lhe as vezes, os seus efeitos financeiros devem ficar circunscritos desde a data da impetração (09.08.1990) em diante, liquidando-se para pagamento na forma do art. 100, da CF, as parcelas não entregues à parte por força do aspecto mandamental da demanda. Por isso, apurar-se as diferenças vencimentais a partir de 09.08.1990, data da impetração.

vii) sua eventual incidência sobre vantagens e gratificações permanentes que incidam sobre o vencimento básico:

O pedido foi para incidência da diferença sobre a remuneração, isto é, sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente, alcançando, por isso, as parcelas que tem caráter permanente, tal o caso do adicional por tempo de serviço e verba de representação.

viii) os meses de competência, inicial e final, de apuração de tais diferenças:

Incide o reajuste determinado desde a impetração, 09.08.1990 até a data em que tenha sido efetivamente concedido por ato ulterior ou absorvido por outro reajuste determinado em percentual igual ou superior, com referência ao período temporal em que a variação de preços foi aferida (março de 1990 a maio de 1990), podendo ser amortizado se o reajuste ulterior se deu em percentual inferior ao devido. A despeito das informações de fls. 105/108, que dão conta sobre reajustes concedidos à categoria, entendo necessários maiores esclarecimentos das partes, para definição do “dies ad quem“.

Feita a verificação do precatório em epígrafe, resta definir, segundo me parece, apenas a data final, o mês de competência derradeiro, de incidência das diferenças, para o que considero imprescindível a colaboração dos interessados, para cuja manifestação convoco, assinando o prazo de 10 dias para cada um dos pólos interessados, a ser computado a partir da correspondente cientificação.

Vitória-ES, 09 de agosto de 2012

IZAIAS EDUARDO DA SILVA

Juiz de Direito – Presidente da Comissão de Precatórios da Trimestralidade