Em casos de intimação com prazo para mais de uma parte, o Estado tem preferência.
O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Sérgio Bizzotto, determinou por meio do Ato Normativo nº 33/2015, publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (09), que as Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital, oficializadas ou não, deverão fazer as citações e intimações do Estado mediante vista nos autos (retirada dos processos pela Procuradoria Geral do Estado), por meio de agendamento em dia específico da semana.
A publicação trata ainda dos casos de intimação com prazo para mais de uma parte. Nessas situações, o Estado tem preferência, sendo a outra parte citada ou intimada após o prazo assinado ser ultrapassado. O Ato Normativo determina, também, que quando se trata de intimações de medidas liminares, cautelares, antecipatórias ou quaisquer outras medidas de urgência concedidas em face do Estado, a mesma deve ser feita por meio de oficial de justiça, quando não for possível aguardar a data agendada.
Os mandados de citação para cumprimento de medidas liminares, cautelares, antecipatórias ou qualquer outro tipo de urgência concedida ao Estado do Espírito Santo deverão ser direcionados, simultaneamente, ao órgão de representação judicial e à autoridade responsável pela efetivação da decisão judicial proferida. Esses processos deverão ser encaminhados com cópia da decisão, da petição inicial e toda a documentação necessária para o cumprimento da ordem, especialmente nos casos de saúde, onde devem constar receituários, exames ou prescrições médicas.
A Presidência publicou o Ato Normativo por conta do elevado número de intimações encaminhadas ao Diário da Justiça nos processos em que o Estado do Espírito Santo figura como parte nos autos. Grande parte dessas demandas envolve direito individual à saúde, principalmente em casos onde há a concessão de medidas liminares que devem ser cumpridas em curto prazo.
Outro objetivo do Ato é garantir aos órgãos de representação judicial o amplo direito à defesa, de acordo com o teor do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, §4º, da Lei 8.437/92, que dispõe: “nos casos em que é cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado”.
Vitória, 09 de março de 2015.
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