2ª Câmara Cível reforma sentença que absolveu servidores em ação de improbidade administrativa

“O dolo e a má-fé dos envolvidos é evidente na situação posta”, enfatizou o relator da apelação, que deu integral provimento ao recurso ministerial.

Em sessão colegiada, realizada nesta terça-feira (30), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deu provimento a uma apelação cível, interposta pelo Ministério Público Estadual (MPES), em uma ação de improbidade administrativa contra três servidores, nos termos dos artigos 9º e 10º, da Lei nº 8429/92.

A ação foi julgada improcedente por juízo de 1ª grau, que não teria verificado comprovação suficiente para a configuração de atos ilícitos praticados pelos envolvidos no processo. Em grau de recurso, o MPESapresentou apelação, uma vez que não concordou com a sentença proferida.

Na sessão desta terça, 30, o advogado dos requeridos reafirmou a decisão de 1ª instância, bem como os argumentos de falta de provas que caracterizam ato de improbidade por parte de seus clientes.

O relator da apelação, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, após ter acesso aos autos, apresentou seu voto. Na decisão, o magistrado enfatizou que as condutas ilícitas, praticadas pelos réus se mostraram evidentes, motivo pelo qual determinou a condenação dos três apelados na ação.

“O dolo e a má-fé dos envolvidos na situação posta é evidente, pois o 3º requerido, sem nunca ter prestado serviço para a Assembleia, teve sua frequência atestada pelos outros dois apelados, que tinham plena ciência de tal situação”, observou o relator.

No voto proferido, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro determinou a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$10.023,48, a título de ressarcimento ao erário, ao tempo do ajuizamento da ação, resultando ainda no dever de indenizar, em obrigação extracontratual os juros moratórios, de acordo com o artigo 398, do Código Civil e com a súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator também aplicou a condenação de multa civil, que deve ser paga, solidariamente, pelos servidores no valor de R$3 mil.

Diante da análise apresentada pelo magistrado, os demais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJES chegaram à mesma conclusão de conhecer o recurso e dar integral provimento a ele, com base na fundamentação da relatoria.

A partir da decisão unânime, a sentença de 1º grau foi reformada como procedente pelo colegiado julgador, sendo os apelados condenados ao pagamento de danos materiais nos valores apurados, bem como mediante aplicação de multa civil.

Processo nº 0011791-75.2012.8.08.0024 (024120117916)

Vitória, 30 de junho de 2020

 

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