Dono de cachorro que morreu atropelado por motorista sem habilitação deve ser indenizado

Detalhe de um para choque amassado de carro na cor prata

Em depoimento, testemunhas contaram que o carro não teria parado após atropelar o animal

Um morador de Ibatiba cujo cachorro morreu após ser atropelado por um motorista que era menor de idade deve receber mais de R$6 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pelo jovem que dirigia o carro e o pai dele, dono do veículo. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o dono do animal, o seu cachorro, que era da raça spitz alemão, foi atropelado pelo requerido, que além de ser menor de idade e não possuir CNH – Carteira Nacional de Habilitação, ainda trafegava em velocidade incompatível com a via. Por isso, o autor da ação requeria que o jovem e o seu pai fossem condenados a indenizá-lo a título de danos morais e materiais.

Em análise da documentação anexada aos autos, o juiz verificou que o autor apresentou fotos do cachorro vivo e após o atropelamento, bem como o contrato de compra e venda do animal, além do cartão de vacinas, notas fiscais do petshop e boletim de ocorrência. O magistrado ainda observou que os requeridos não apresentaram contestação durante o prazo que lhes era devido, razão pela qual foi gerada a presunção de veracidade dos fatos.

“Verifico que pelos depoimentos prestados em audiência, evidente ficou demonstrado que era o [requerido] quem conduzia o veículo que atropelou o animal. Tais pontos são verificados pelos depoimentos prestados, sobretudo quando verificamos que as testemunhas são uníssonas em confirmar tal situação”, afirmou o magistrado.

Em continuação, o juiz destacou os depoimentos das testemunhas, que além de confirmarem os fatos narrados pelo autor, também relatavam que os réus não teriam parado o carro após atropelarem o animal. O magistrado ainda pôde confirmar, por meio da CNH do réu, que na época do acidente, ele tinha 17 anos.

“Os elementos apresentados nos autos, no mais, confirmam que a responsabilidade pelo acidente deve recair sobre os Requeridos, uma vez que o primeiro é pai e proprietário do veículo, enquanto que o segundo, foi o autor do atropelamento. Menciono que em casos semelhantes, que tratam de morte de animais de estimação, a jurisprudência tem entendido como plenamente cabível o ressarcimento de danos morais e materiais ao proprietário”, defendeu.

Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. O juiz verificou, ainda, que o autor comprovou devidamente os gastos realizados com a compra do animal e com os demais produtos gastos para o seu bem-estar. Assim, ele condenou os réus ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais e R$ 4.102,23 em reparação por danos materiais.

Processo n° 5000082-85.2019.8.08.0064 (Pje)

Vitória, 14 de janeiro de 2020

 

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