Empresa de transação de pagamento deve restituir vendedora após compra cancelada

Um cartão de crédito e uma caneta.

A autora da ação vendeu um perfume, mas o pagamento foi cancelado posteriormente.

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de indenização por dano material feito por usuária de empresa que oferece serviços de pagamento.  Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que criou uma conta como vendedor junto à empresa requerida para realizar a vendas de seus produtos. Entretanto, ao vender um perfume para uma cliente, esta requereu que o pagamento fosse feito por meio de cartão de crédito da sua irmã.

Porém, a irmã da sua cliente ligou para a requerida e cancelou a compra, sob argumento de que não havia recebido o produto. Diante dos fatos, a requerente argumentou que a empresa nãoentrou em contato com ela para mais esclarecimentos e cancelou a compra sem dar qualquer satisfação, só tendo tomado conhecimento quando consultou o saldo pelo aplicativo.

Dessa forma, a autora da ação pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A requerida, por sua vez, em sede de contestação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a possibilidade de bloqueio de valores em virtude de contestação dos consumidores e inocorrência de danos indenizáveis.

A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, foi rejeitada pela juíza leiga que analisou o caso, ao observar que a empresa é intermediadora do negócio firmado pela requerente e sua cliente, tendo recebido os valores pagos pela cliente da autora.

Já quanto ao pedido de restituição de dano material, a juíza leiga verificou, pelos documentos apresentados, que a autora realizou transação de compra e venda com terceiro, por intermédio da requerida, conforme confirmação de compra, em seu favor, no valor de R$425,70 em 05 parcelas, sendo que nos dias seguintes receberia a quantia de R$368,20, tendo tal valor posteriormente sido zerado de seu saldo, pois a compradora abriu contestação acerca da transação.

Em sua defesa, a requerida alegou que ocorreu o chargeback, que é a solicitação de cancelamento de uma compra feita com cartão de crédito, que pode acontecer quando o cliente não reconhece uma transação. Contudo, segundo a decisão do Juízo, não restou comprovado nos autos que a empresa comunicou tal fato à autora, já que um dos objetivos de seu serviço é justamente proporcionar segurança para os seus contratantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Com base nisto, conclui-se que a autora, fora induzida e iludida pela falsa impressão de segurança promovida pela requerida que sequer lhe comunicou acerca da liberação do valor existente em sua conta. Desse modo, tenho que o pedido de dano material merece acolhida, devendo ser restituída a parte autora a quantia de R$368,20”, diz a decisão.

Já o pedido de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, pois, segundo a decisão, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial, sendo que a demandante não demonstrou nos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré.

Processo nº 5001267-41.2019.8.08.0006

Vitória, 21 de julho de 2020

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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