Estudante será indenizado por instituição que emitiu diploma inválido

Homem assinando um documento.

Requerente não conseguiu se matricular em Faculdade por conta do documento e receberá R$ 11mil por danos materiais e morais.

A 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma instituição que oferecia curso supletivo para a conclusão de ensino médio a indenizar um cidadão, a título de danos morais e materiais em R$ 11.780,00.

Segundo os autos, o requerente, após a conclusão de seu ensino médio, dirigiu-se a uma instituição de ensino superior para se matricular e, ao apresentar seu Histórico Escolar emitido pela requerida, foi informado que o documento não estava validado pelo Ministério da Educação.

Para confirmar a validade do histórico, procurou algumas escolas do município, onde os funcionários afirmaram que o requerente teria que cursar novamente o ensino médio.

Em sua sentença, o Juiz Cassio Jorge Tristão Guedes destacou que a conduta da empresa deu causa à ocorrência do resultado, já que o estudante, após a conclusão do curso supletivo alcançou um bom resultado no vestibular, não conseguindo realizar sua matrícula, em virtude da empresa não possuir registro no Ministério da Educação.

“Dessa forma, testificando a violação do direito assegurado ao autor e, da responsabilidade civil objetiva da requerida, não resta incertezas quanto o seu dever de indenizá-lo”, frisou o magistrado.

O Juiz Cássio Jorge Tristão Guedes afirmou também que o dano experimentado pelo requerente foi relevante. “A conduta das requeridas, em comercializar diplomas inválidos, demonstra a extensão do seu ato ilícito”, destacou.

Portanto, ainda segundo os autos, a empresa foi condenada a indenizar o requerente, a título de danos morais em R$ 10 mil e, a título de danos materiais, em R$ 1.780,00.

Processo nº: 0012743-07.2010.8.08.0030

Vitória, 10 de julho de 2017.

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

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