Já o pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Uma família de Guarapari, que ao voltar de viagem à Bahia, teve o carro atingido na lateral por um trator que atravessava a pista, deve ser indenizada em mais de R$ 20 mil a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela magistrada da 3ª Vara Cível do Juízo.
Os requerentes contaram que, ao trafegarem na rodovia, em velocidade compatível com o local e em sua mão de direção, foram surpreendidos com o trator atravessando, imprudentemente, a pista. Ao analisar as provas apresentadas, a juíza entendeu ser evidente a culpa do condutor do trator pelo acidente.
Além disso, a magistrada observou que os requerentes demonstraram orçamento de menor valor de R$ 18.951,00, desembolso com o guincho do veículo de R$ 1.200,00 e, ainda, despesas com passagens de retorno no valor de R$ 412,72.
Contudo, em relação ao pedido de danos morais, embora toda a situação vivenciada, a juíza enfatizou que, o simples fato de ter ocorrido um acidente automobilístico não motiva indenização por danos morais.
“Não havendo maiores consequências no acidente, como o caso dos autos, carece da necessidade de provas de há afronta aos atributos da personalidade, o que não foi produzida qualquer violação de suas honras objetivas ou subjetivas”, diz a sentença.
Dessa forma, os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido somente ao pagamento de indenização por danos materiais.
Processo nº 0003922-12.2008.8.08.0021
Vitória, 13 de janeiro de 2021
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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