Como ser uma Instituição Formadora autorizada a ministrar cursos de Mediação Judicial

 

Documentação necessária para realização de convênio (Resolução 10/2004)

RESOLUÇÃO nº 001/2021

Dispõe sobre as atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), o exercício das atividades de Mediador e Conciliador Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e dá outras providências.

PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 11 de março de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29/11/10, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e as modificações trazidas pelas emendas nº 1 enº 2, de 31 de janeiro de 2013 e 8 de março de 2016, respectivamente,

CONSIDERANDO a Política de Conciliação e Mediação contida no Código de Processo Civil, e, especialmente, na Lei nº 13.140/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios para o exercício das funções de mediador e conciliador, cadastro e exclusão de mediadores e conciliadores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça,queregulamenta os parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei 13.140/2015;

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 06/2016 da ENFAM acerca do Reconhecimento de Instituições Públicas e Privadas para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 38-Y da LC nº 234/2002, alterada pela LC nº 788/2014 e art. 5º da LC nº 566/2010;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 1º. Constituir o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) como órgão responsável pelo desenvolvimento da Política de Tratamento Adequado dos Conflitos prevista na Resolução nº 125/2010 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. As coordenadorias dos Juizados Especiais, das Varas da Infância e Juventude e da Violência doméstica, bem como outros setores administrativos e judiciais que adotem os métodos adequados de solução de conflitos, atuarão em conjunto com o NUPEMEC no desenvolvimento das ações e na capacitação dos facilitadores, visando a condução uniforme e igualitária da política referida no caput deste artigo.

Art. 2º. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC):

I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução, nas Resoluções nº 125/10 e 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na Lei 13.140/2015 e no Código de Processo Civil, inclusive suas eventuais modificações;

II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar ações voltados ao cumprimento de sua política e metas;

III – atuar na interlocução com os órgãos do Poder Judiciário, bem como com instituições, públicas e privadas, como a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e Municípios e Ministério Público, estimulando a participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com a valorização da atuação na prevenção de litígios;

IV – propor a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

V – incentivar e promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, mediadores, conciliadores e facilitadores nos métodos adequados de solução de conflitos;

VI – regulamentar, acompanhar e avaliar a atuação dos conciliadores, mediadores e facilitadores, bem como o processo de inscrição e desligamento;

VII – celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados que não importem em assunção de despesas ou transferências de recursos, para atender aos fins desta Resolução;

VIII – criar e manter cadastro de mediadores, conciliadores, facilitadores, câmaras privadas de mediação e conciliação e proceder o credenciamento de instituições capacitadas para formação em métodos adequados de solução de conflitos;

IX – regulamentar os procedimentos para realização de ações concentradas que envolvam os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCs);

X – propor a regulamentação da remuneração de conciliadores e mediadores nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação;

XI – criar e manter banco de dados estatísticos sobre as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e outros setores que desenvolvam atividades relacionadas aos métodos adequados de solução de conflitos;

XII – promover e incentivar a realização de cursos, seminários e projetos, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos e privados, sobre métodos adequados de solução de conflitos;

Parágrafo Único As atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) serão desenvolvidas na sede do Tribunal de Justiça, podendo contar com a contribuição de voluntários, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 3º. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são unidades do Poder Judiciário vinculadas ao NUPEMEC e responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

Art. 4º. Os CEJUSCs serão instalados por Atos Normativos do Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de proposta apresentada pelo NUPEMEC.

§1º O Ato normativo mencionado no caput indicará o regime de funcionamento e os magistrados integrantes do grupo de trabalho responsáveis pela coordenação do CEJUSC.

§2º Os CEJUSCs deverão abranger, sem prejuízo da criação de unidades especializadas, os setores pré-processual, processual e de cidadania, podendo contar com a atuação do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e/ou Procuradores.

§3º O NUPEMEC poderá realizar projetos de atendimento itinerante às Comarcas ou meios de solução digital idôneos, utilizando-se de mediadores e conciliadores capacitados, principalmente para a finalidade prevista no art. 334 do CPC.

§4º Os CEJUSCs poderão ser instalados mediante convênio ou termo de parceria com instituições públicas ou privadas, sendo que, nesses casos, as instituições respectivas ficarão responsáveis pelo fornecimento de estrutura de pessoal e equipamentos necessários para o funcionamento do Centro.

Art. 5º. Compete aos CEJUSCs:

I – recepcionar, atender e registar as demandas pré-processuais;

II – receber os processos judiciais encaminhados pelas unidades judiciárias, inclusive para fins da realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil;

III – designar as sessões de conciliação e/ou mediação, organizar as pautas e publicar no diário da justiça, quando necessário;

IV – redigir e encaminhar as cartas-convite;

V – expedir declaração de comparecimento;

VI – organizar e manter o arquivo dos procedimentos e/ou atos processuais em meio físico ou eletrônico;

VII – providenciar a confecção de formulários, conforme modelos disponibilizados pelo NUPEMEC;

VIII – registrar a frequência dos mediadores, conciliadores, facilitadores e demais servidores lotados ou que atuam no CEJUSC;

IX – enviar ao NUPEMEC relatórios e informações solicitadas;

X – compilar, analisar e elaborar relatório contendo os dados da pesquisa de satisfação dos usuários atendidos nas sessões de Mediação, Conciliação e demais sessões realizadas ligadas aos MASCs;

XI – encaminhar, mensalmente, ao NUPEMEC os dados estatísticos das sessões realizadas, conforme o padrão disponibilizado, bem como o relatório das avaliações mencionadas no inciso X;

XII – emitir certidão de prática jurídica relativo ao período de atuação no CEJUSC;

XIII – exercer outras atribuições próprias de secretaria ou definidas pelos magistrados que compõem o grupo de trabalho atuante no CEJUSC.

Art. 6º. As sessões de conciliação e mediação realizadas em procedimentos pré-processuais serão realizadas, preferencialmente, nos CEJUSCs.

§1º. As sessões de conciliação e mediação em processos judiciais, excepcionalmente, poderão ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores capacitados na forma da Resolução nº 125/2010.

§2º. Aos magistrados integrantes dos grupos de trabalho que coordenam os CEJUSCs caberá a gestão dos trabalhos, bem como a homologação dos acordos nos procedimentos pré-processuais.

§3º. Os CEJUSCs devem incentivar a utilização de programas e/ou sistemas digitais que facilitem o acesso à justiça, conforme disposição do Código de Processo Civil, da Lei de Mediação e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7°. Os notários e registradores do Estado do Espírito Santo ficam autorizados a realizar conciliação e mediação no âmbito da sua circunscrição.

Parágrafo ÚnicoA habilitação e o regramento necessários para as serventias extrajudiciais, a que se refere o caput deste artigo, serão regulamentados pelo TJES e Corregedoria Geral da Justiça de forma conjunta.

CAPÍTULO III

Dos Mediadores e Conciliadores Judiciais

Art. 8º. As atividades de mediador e conciliador judicial, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, desempenhadas na forma estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei nº 13.140/201 e pelo Código de Processo Civil.

Art. 9°. São requisitos para o exercício da função de conciliador judicial, na forma da Resolução nº 125/2010 do CNJ e demais legislações vigentes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:

I – pessoa capaz, graduada em curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, ou estudante de nível superior, a partir do 5º semestre, mediante autorização expressa, na segunda hipótese, do magistrado perante o qual o conciliador exercerá suas funções;

II – possuir certificado de curso de capacitação em Conciliação Judicial, na forma da Resolução nº 125/2010 do CNJ, ministrado ou reconhecido pelo TJES;

III – não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV – não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;

V- estar cadastrado no Cadastro Estadual de Conciliadores do TJES;

VI – submeter-se a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário.

Art. 10°. São requisitos para o exercício da função de mediador judicial, na forma da Resolução nº 125/2010 do CNJ e demais legislações vigentes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:

I – pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 (dois) anos, em curso de ensino superior de Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC;

II – possuir certificado de curso de capacitação em Mediação Judicial, na forma da Resolução nº 125/2010 do CNJ, ministrado ou reconhecido pelo TJES;

III – não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV – não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;

V – estar cadastrado no Cadastro Estadual de Mediadores do TJES;

VI – submeter-se a aperfeiçoamento permanente e à avaliação do usuário.

Art. 11º. Compete aos mediadores e conciliadores judiciais:

I – abrir e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, promovendo o entendimento entre as partes;

II – redigir o termo de acordo, submetendo-o à homologação do magistrado competente;

III – certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando o princípio da confidencialidade;

IV – manter atualizados os dados no Cadastro Estadual de mediadores e/ou conciliadores e comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento promovidos pelo NUPEMEC ou outros órgãos, nos parâmetros do CNJ.

§1º. Aplicam-se ao conciliador e ao mediador Judicial os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil.

§2º. O conciliador e o mediador Judicial, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constantes do Anexo III da Emenda 1 da Resolução nº 125/2010 do CNJ.

§3º. O conciliador e o mediador Judicial ficam impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação ou mediação sob sua condução pelo prazo de 01 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuar.

Art. 12°. Somente serão admitidos para atuação nos CEJUSCs ou unidades judiciárias, mediadores e conciliadores capacitados na forma da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e devidamente cadastrados neste Tribunal, cabendo ao NUPEMEC manter o cadastro atualizado dos profissionais.

§1º Para cada sessão de mediação e/ou conciliação, será designado 01 (um) mediador ou conciliador, podendo o magistrado designar mais de um auxiliar, excepcionalmente, em casos de maior complexidade.

§2º Poderão atuar junto aos CEJUSCs estagiários admitidos formalmente pelo Tribunal de Justiça e servidores cedidos por outros órgãos, assim como o serviço voluntário, na forma da legislação em vigor.

Art.13°. Os servidores efetivos ou comissionados, estagiários conciliadores, de graduação e pós-graduação integrantes do quadro deste TJES, capacitados em Mediação, Conciliação e demais métodos adequados de solução de conflitos, poderão atuar de forma voluntária e cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam em suas unidades judiciárias ou setores do Tribunal de Justiça, ficando dispensados das mesmas quando no exercício das atividades de mediação e conciliação mediante autorização da chefia imediata.

§1º. Os servidores referidos no caput deste artigo integrarão equipe de trabalho designada para atuação no CEJUSC respectivo e terão reconhecida, para fins de promoção na carreira, quando for o caso, a pontuação equivalente à participação em Equipe Especial de Trabalho (fator profissional), prevista na Lei 7.854/2004.

§2º. Para fins de atestado de frequência, os CEJUSCs enviarão relatório de atuação dos mediadores, conciliadores e facilitadores às respectivas unidades judiciárias, mantendo cópia em arquivo próprio.

§3 º Excepcionalmente, sendo necessária a atuação do servidor antes ou após o horário normal de expediente, as horas excedentes trabalhadas serão atestadas pelo CEJUSC respectivo para fins de anotação em ficha funcional em banco de horas, com a finalidade de serem gozadas oportunamente com a anuência da chefia imediata.

§4 º Não poderá haver aumento de despesa, bem como pagamento de horas-extras, sem a autorização prévia da Presidência e enquanto não houver dotação suficiente no orçamento do PJES para a mencionada despesa.

Art. 14°. Os mediadores e conciliadores judiciais cadastrados no TJES que não integram o quadro de servidores deste Tribunal poderão atuar nos CEJUSCs como auxiliares da justiça, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário.

§1º. A remuneração devida aos profissionais referidos no caput deste artigo será regulamentada no âmbito deste TJES, quando o limite fiscal e a dotação orçamentária permitirem e, desde que não haja impeditivo legal.

§2º. Enquanto não for publicado o ato normativo referido no parágrafo anterior, a atuação dos mediadores e conciliadores será voluntária.

Art. 15°. As partes poderão escolher, de comum acordo, o conciliador ou mediador, incidindo, nessa hipótese, as regras estabelecidas na Resolução nº 271/2018 do CNJ quanto aos parâmetros remuneratórios desses profissionais, que serão custeados exclusivamente pelas partes.

CAPÍTULO IV

Do Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais

Seção I – Da inclusão no Cadastro

Art. 16°. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por intermédio do NUPEMEC, manterá Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais, disponibilizado em seu site na internet.

Art. 17°. O mediador ou conciliador judicial, devidamente capacitado nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, poderá requerer ao NUPEMEC a inclusão no Cadastro Estadual, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de certificado de conclusão do curso teórico e prático de mediação e/ou conciliação judicial, realizados de acordo com as regras do CNJ;

II – ser pessoa capaz, graduada há, pelo menos, 02 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado pelo respectivo diploma, no caso de Mediador.

III – apresentação dos seguintes documentos:

a) certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

b) cópia da carteira de identidade, do CPF, do título de eleitor e comprovante de endereço;

c) curriculum vitae atualizado;

d) cópia autenticada do certificado de conclusão de curso superior, no caso de Mediador Judicial;

e) comprovação do aperfeiçoamento permanente, bem como das horas de atuação e especialização, se for o caso;

§1º. Para os fins previstos no §1º do art. 2º da Resolução nº 271/2018 do CNJ e no artigo 14 desta Resolução, o mediador ou conciliador deverá indicar o patamar remuneratório em que pretende ser enquadrado (voluntário, básico, intermediário, avançado ou extraordinário).

§2º.Os prontuários contendo todos os documentos exigidos e apresentados pelos mediadores e conciliadores judiciais permanecerão arquivados no NUPEMEC e estes, uma vez admitidos, deverão assinar termo de compromisso.

§3º. A lista de mediadores e conciliadores cadastrados será disponibilizada no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na aba “Conciliação e Mediação”.

Art. 18º.O cadastro terá validade definida na forma da legislação do Conselho Nacional de Justiça em vigor e habilitará o mediador ou conciliador judicial a exercer sua função nos CEJUSCs ou Varas, submetendo-se às orientações do NUPEMEC, do Magistrado da respectiva unidade judiciária ou integrante do grupo de trabalho que coordena o CEJUSC respectivo.

Art. 19°. Os conciliadores e mediadores judiciais capacitados nos parâmetros indicados nos artigos anteriores poderão solicitar ao NUPEMEC a inscrição no curso de formação de Instrutores, atendidas as exigências do CNJ.

SEÇÃO II – Da Exclusão do Cadastro

Art. 20°. A exclusão do mediador ou conciliador judicial do Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores pode ocorrer a pedido do interessado ou, compulsoriamente, por requisição do NUPEMEC, dos Magistrados responsáveis pelos CEJUSCs ou Unidades Judiciárias, quando constatada prática das seguintes infrações no exercício das atividades:

I – ausentar-se, sem justificativa, quando escalado para realizar sessão;

II – descumprir os princípios e regras estabelecidos no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores previsto na Resolução nº 125/10 do CNJ;

III – for condenado, definitivamente, em processo criminal;

IV – deixar de submeter-se à formação continuada e aperfeiçoamento perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) ou outros órgãos;

V – não atender na íntegra o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do CNJ ou outra legislação que a sobrevenha.

CAPÍTULO V – CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FORMADORAS EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Seção I – Do credenciamento

Art. 21°. As escolas ou instituições públicas ou privadas interessadas em se habilitar para a realização do curso de capacitação básica em mediação e conciliação judicial, nos moldes da Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – protocolo do pedido de inscrição devidamente assinado pelo responsável, contendo, nome, endereço, CNPJ, nome do representante legal, bem como telefone de contato e endereço eletrônico;

II – documentação comprobatória de sua existência jurídica há no mínimo dois anos, consistindo na apresentação dos atos constitutivos da interessada;

III – indicação do Coordenador pedagógico do curso, com nome, titulação, dados de contato;

IV – indicação da modalidade de curso presencial ou em EAD, de acordo com os parâmetros definidos pelos CNJ;

V – apresentação de Plano Geral de Curso de Mediação Judicial, indicando o conteúdo programático, a carga horária, o local onde as aulas serão ministradas, com observância do conteúdo programático e carga horária mínimos exigidos pelo CNJ, contendo necessariamente módulo teórico e módulo prático (estágio supervisionado);

VI – relação do corpo docente de instrutores certificados pelo CNJ e autorizados pelo NUPEMEC, acompanhado de curriculum vitae resumido e da autorização do docente;

VII – autorização para que NUPEMEC compareça, sem necessidade de aviso prévio, ao domicílio ou sede da instituição e ao local de realização de ambas as etapas do curso, nos dias e horários em que estiverem sendo realizadas, para avaliar a adequação das instalações, a experiência do corpo docente, a qualidade pedagógica do ensino e as atividades relativas ao estágio supervisionado;

VIII – prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, CNPJ, relativa ao domicílio ou sede da escola ou instituição pública ou privada, com prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, conforme o caso, do domicílio ou sede da instituição, bem como autorização de funcionamento e prova de regularidade perante a justiça trabalhista à Seguridade Social e ao FGTS, bem como outros documentos exigidos pelo TJES para assinatura de convênio.

§1º. O credenciamento da instituição será realizado pela Escola da Magistratura do Espírito Santo – EMES, juntamente com o NUPEMEC, no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo da solicitação e prorrogáveis por igual período, seguido da assinatura de termo de convênio perante a Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça.

§2º. O ato de reconhecimento da escola ou instituição terá validade exclusiva para as unidades indicadas na solicitação de reconhecimento e será válido pelo prazo de 02 (dois) anos.

§3º. A instituição credenciada deverá observar a legislação vigente que disciplina a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, as disposições contidas no Código de Processo Civil, e, principalmente, as normas internas deste Tribunal de Justiça, inclusive quanto à atuação de seus profissionais e alunos, sob pena de revogação do ato de reconhecimento.

§4º. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC e ao Diretor-Geral da Escola da Magistratura, que decidirão conjuntamente.

Art. 22°. A renovação do credenciamento das instituições privadas deverá ser formulada ao NUPEMEC, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecederem o seu termo final.

Parágrafo único. Fica a renovação condicionada à comprovação de ter sido realizado, pelo menos, um curso completo, inclusive com término do estágio supervisionado no período habilitado.

Art. 23°. Os termos de cooperação e de convênio já firmados até a publicação desta Resolução manterão sua vigência, entretanto a realização da etapa prática dependerá do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

Parágrafo único. Após o término da vigência dos termos de cooperação e de convênio mencionados no caput deste artigo, não serão efetivadas renovações, cabendo a cada instituição renovar o credenciamento na forma desta Resolução.

Art. 24º. O descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Resolução implicará na revogação do ato de credenciamento, por decisão fundamentada do Desembargador Supervisor do NUPEMEC.

Parágrafo único. A instituição que obtiver o credenciamento deverá comunicar ao NUPEMEC a ocorrência de qualquer alteração na documentação elencada no art. 20 desta Resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato gerador, sob pena de aplicação da sanção prevista no caput deste artigo.

Art. 25°. As instituições formadoras reconhecidas deverão manter afixados em local visível e de fácil acesso, bem como em suas páginas na internet: I – o ato de seu reconhecimento; II – as informações atualizadas dos cursos ministrados, especialmente: a) o conteúdo programático; b) a carga horária; c) o local, os dias e os horários dos cursos; d) o corpo docente com os respectivos currículos resumidos.

Art. 26°. A relação das instituições formadoras reconhecidas será disponibilizada pelo NUPEMEC e EMES em suas respectivas páginas na internet.

Seção II – Das atividades de capacitação realizadas pelas Instituições Credenciadas

Art. 27°. Para os fins desta Resolução, consideram-se atividades de capacitação aquelas destinadas à formação de instrutores, facilitadores, mediadores e conciliadores em Métodos Adequados de Solução de Conflitos.

Art. 28°. São requisitos para a realização das atividades de capacitação por escolas e instituições públicas ou privadas credenciadas:

I – disponibilidade de equipe de instrutoria e supervisão, devidamente capacitada conforme parâmetros do CNJ;

II – cumprimento das regras e diretrizes estabelecidas nesta Resolução e nos regulamentos do CNJ;

III – número mínimo de participantes que preencham os requisitos estabelecidos para cada atividade;

IV – aprovação, pelo NUPEMEC, do calendário prévio de estágio supervisionado.

Art. 29°. A instituição formadora deve oferecer o estágio supervisionado, mediante o atendimento de casos reais, no próprio local do curso, nas dependências do Poder Judiciário (CEJUSCs) ou por meio de parcerias, convênios ou acordos firmados com instituições ou órgãos que ofereçam mediação extrajudicial ou judicial.

Art. 30°. As atividades da etapa prática em mediação judicial e conciliação judicial serão coordenadas pela instituição credenciada, observados os seguintes critérios:

I – a instituição credenciada deverá elaborar calendário prévio para o estágio supervisionado, que será aprovado pelo NUPEMEC antes da divulgação do curso;

II – o estágio supervisionado deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, em atendimento de casos reais, onde o aluno deverá aplicar os conhecimentos teóricos, desempenhando, necessariamente, 3 funções: a) observador b) co-conciliador ou co-mediador, c) conciliador ou mediador, de modo que todos do grupo tenham a oportunidade de concluir as sessões necessárias para obtenção do certificado, contando com o total de, no mínimo, 10 (dez) sessões nas funções b e c;

III – o CEJUSC, ou outra unidade judiciária na qual for realizada a etapa prática, será responsável por disponibilizar casos à realização da etapa prática;

IV – a instituição credenciada será responsável pelas seguintes providências:

a) agendamento das sessões e encaminhamento da relação dos grupos (mediadores, co-mediadores e observadores), conforme calendário pré-aprovado pelo NUPEMEC;

b) disponibilização de supervisores e material didático para realização da etapa prática no TJES;

c) aplicação da pesquisa de satisfação do usuário, fornecida pelo NUPEMEC, após as sessões de mediação/conciliação.

d) aplicação de avaliação final ao aluno, conforme modelo elaborado e disponibilizado pelo NUPEMEC.

Parágrafo único. Deverão ser reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas no curso de Mediação e Conciliação para indicação do NUPEMEC, sem qualquer custo, caso o estágio supervisionado seja realizado nas dependências do Poder Judiciário.

Art. 31°. A etapa prática será na modalidade supervisionada e deverá ser realizada pelos instrutores e/ou supervisores da instituição credenciada, capacitados conforme parâmetros do CNJ.

Art. 32°. Caberá à instituição credenciada encaminhar ao NUPEMEC, por meio físico ou digital, relatório final de acompanhamento do estágio supervisionado de cada aluno, juntamente com a nota da avaliação final, devendo manter em arquivo próprio, disponibilizado para auditoria, as pastas com os formulários obrigatórios para certificação prática.

Art. 33°. Cumpridos os critérios exigidos para aprovação, atestados pela instituição e pelo NUPEMEC, o estágio supervisionado será declarado concluído e a certificação final ficará a cargo da instituição credenciada, exceto disposições em contrário no termo de convênio.

Art. 34°. Após a certificação, o aluno poderá requerer ao NUPEMEC sua inclusão no cadastro de mediadores e conciliadores deste Tribunal de Justiça, instruindo-o com a documentação respectiva.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35°. O NUPEMEC encaminhará relatórios mensais das atividades realizadas ao Conselho Nacional de Justiça e ao Núcleo de Estatística deste Tribunal de Justiça, na forma da legislação em vigor e quando solicitado.

§1º. O NUPEMECsolicitará aos setores judiciais e administrativos que adotam os métodos adequados de solução de conflitos, os relatórios das atividades desenvolvidas, para a finalidade prevista no caput deste artigo.

§2º. Os dados estatísticos estarão disponíveis em meio eletrônico para consulta.

Art. 36º. Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados para conciliação ou mediação reverterão ao juízo de origem e, as sentenças decorrentes da atuação pré-processual, a um dos magistrados integrantes do grupo de trabalho que coordena o CEJUSC respectivo.

Art. 37º. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com o apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

Art. 38°. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 003/2011, nº 019/2012, nº 017/2013, bem como os Atos Normativos nº 46/2012 e nº 99/2012, no que forem incompatíveis.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 15 de março de 2021.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente TJES