Juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória condena homem por roubo e estupro em brechó

Detalhe de roupas penduradas por cabides.

Crimes foram cometidos em 2017, quando a vítima abriu a loja, localizada no Centro de Vitória. A pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 33 dias multa será cumprida em regime inicialmente fechado.

A juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, condenou a 16 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 33 dias-multa, T.O.P., denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter praticado, mediante violência e grave ameaça, atos libidinosos contra uma mulher, em 06 de abril de 2017, no Centro de Vitória, além de ter subtraído mercadorias e outros bens da loja e da vítima. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.

Os crimes foram cometidos em um brechó de propriedade de uma amiga da vítima. Segundo os autos, o denunciado estava sentado na calçada em frente à loja, por volta das 10h, quando a vítima chegou para abrir o estabelecimento. Assim que ela ingressou no brechó, ele também entrou e agiu primeiramente como cliente, pedindo para ver algumas mercadorias. No entanto, no momento em que a vítima pegava as peças de roupa para mostrá-las, o denunciado fechou a porta da loja e anunciou o roubo.

Nesse momento o denunciado, então, determinou à vítima que fosse para o provador, o que foi obedecido, em razão das graves ameaças que fazia. Em seguida, passou a revirar toda a loja e recolheu diversas mercadorias, como peças de roupas, frascos de perfumes e relógios, além da quantia, em dinheiro, de R$60,00, bem como equipamentos do estabelecimento, como um notebook e um aparelho celular pertencente à vítima, tendo determinado a ela que colocasse tais bens em uma bolsa, o que foi feito.

Logo depois, o denunciado praticou atos libidinosos contra a vítima. Pouco depois, andou pela loja, acendeu um cigarro e determinou à vítima que ficasse quieta senão iria “meter a faca” nela.

Assim que terminou de fumar, o denunciado voltou a praticar atos libidinosos contra a mesma. Em seguida saiu do estabelecimento com os bens que havia recolhido, ameaçando matá-la se ela o denunciasse ou contasse a alguém o ocorrido.

O requerido foi identificado a partir da descrição feita pela vítima das suas características físicas, tendo sido preso em flagrante por outro crime de roubo no dia 15 de abril de 2017, ou seja, nove dias depois dos crimes praticados no brechó. Ao ser ouvido, ele confessou os crimes e foi reconhecido pela vítima.

A sentença ressalta o intenso abalo psicológico sofrido pela vítima, que não conseguiu mais trabalhar em comércio, estando, desde a época dos fatos, desempregada. Quanto à proprietária da loja, seu prejuízo econômico ultrapassou a quantia de R$ 10 mil, levando à inviabilidade econômica do negócio, além do trauma sofrido e do abalo psicológico causado por tudo que ocorreu dentro do seu estabelecimento.

Segundo a juíza, durante o interrogatório realizado em juízo, o acusado confessou a prática do delito de roubo, mas negou a autoria do crime de estupro.

No entanto, em sua sentença, a magistrada destaca que a materialidade delitiva foi comprovada por meio de laudo pericial (local do crime) e pelo exame de conjunção carnal. “Além das declarações coerente e seguras da vítima, as provas periciais obtidas no decorrer do processo fulminam qualquer alegação do réu em sentido contrário à sua responsabilização a respeito do delito de estupro e permitem a sustentação de um decreto condenatório, sem perigo de dúvidas.”

Quanto à manutenção da prisão do acusado, a magistrada destaca:

“Em atenção aos termos do art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado T.O.P., considerando não só o regime inicial fixado neste ato sentencial, como também a manutenção dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente, para garantir a ordem pública, uma vez que o mesmo é reincidente específico, uma vez que possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo e roubo majorado (autos nº 0008708-46.2015.8.08.0024 e 0009592-07.2017.8.08.0024), o que é demonstrativo suficiente do envolvimento do acusado com o crime, de tal maneira que sua liberdade põe em xeque, sobretudo, a ordem pública”.

A sentença da Juíza Gisele Souza de Oliveira, da 4ª Vara Criminal de Vitória, foi proferida nesta terça-feira, 29/01/2019.

Vitória, 29 de janeiro de 2019

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br