Juíza determina exclusão de postagens ofensivas feitas contra usuário de rede social

Mão de homem segurando celular.

Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.

A 2ª Vara Criminal de Vila Velha deferiu um pedido liminar em uma queixa-crime apresentada por um usuário de rede social que afirmou ter sido ofendido, por meio de postagens feitas por outra pessoa. O autor narra que ajuizou a ação devido às práticas previstas nos artigos 138 e 140, do Código Penal Brasileiro.

No pedido liminar, foi requerida a remoção dos conteúdos caluniosos publicados em face do requerente. O Ministério Público Estadual (MPES) se manifestou a favor do deferimento do pedido.

Antes de recebimento da queixa-crime, a juíza explicou que é necessária a realização de audiência para oportunizar às partes uma reconciliação. No entanto, em razão do Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), relativo à pandemia, não é possível designar audiências.

“[…] em razão do Ato Normativo TJES nº 64/2020, relativo ao Coronavírus (COVID-19). Considerando a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções n° 313, de 19 de março de 2020, e n° 314, de 20 de abril de 2020, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos presentes autos”, decidiu, após observar que a medida não prejudica a parte ré, que pode reproduzir suas alegações a qualquer tempo.

Na conclusão de sua análise dos autos, a magistrada deferiu o pedido liminar proposto, determinando que o requerido exclua todas as publicações citadas na presente queixa-crime, de conteúdo ofensivo ou pejorativo em relação ao requerente, no prazo de 48 horas das intimações. Na decisão, a magistrada ainda proibiu o réu de manter qualquer aproximação e contato com a vítima, mantendo distância mínima de 1000 metros.

A julgadora enfatizou que caso haja descumprimento das medidas impostas, será expedido mandado de prisão ao réu. ”Fica desde já advertido que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará em expedição de mandado de prisão, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP”, destacou.

Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a juíza sentenciante acrescentou que os autos encontram-se em fase inicial, sendo necessário assegurar ao demandado oportunidade de defesa, o que ocorrerá no decorrer da ação.

Vitória, 29 de junho de 2020

 

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