Justiça condena homem que mantinha aves silvestres em casa em Nova Venécia

Um pássaro do tipo Coleiro repousa em um arame farpado.

Acusado guardava em sua residência três pássaros da espécie coleiro, sem permissão, licença ou autorização das autoridades competentes.

O Juiz da Comarca de Nova Venécia condenou a seis meses de reclusão uma pessoa, que após uma denúncia, teve apreendidos em sua residência, 03 pássaros silvestres da espécie coleiro, sem autorização do órgão ambiental competente para mantê-los em cativeiro.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que o acusado guardava as aves em sua residência, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, devendo ser responsabilizado pela sua conduta.

Segundo a sentença, crimes contra a fauna estão previstos no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(…)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”

O juiz entendeu, no entanto, ser cabível, no caso, a aplicação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

“SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor do Fundo Instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes”, concluiu o magistrado.

Vitória, 05 de novembro de 2018.

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

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