Corpo de Bombeiros relatou irregularidades como a realização de um show pirotécnico com DJ internacional que poderiam colocar em risco a saúde e a vida de frequentadores do local.
O Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari determinou que um parque da cidade, frequentemente utilizado para realização de shows e eventos, tome medidas para aumentar a segurança dos frequentadores do local.
De acordo com o processo, foram relatadas pelo Corpo de Bombeiros irregularidades no funcionamento do estabelecimento, entre elas a superlotação, a falta de rotas adequadas de fuga e a realização de um show pirotécnico sem a autorização do Corpo de Bombeiros, em janeiro de 2015.
O estabelecimento chegou a ser interditado pela justiça, por liminar, em abril de 2015, para que sanasse as irregularidades apontadas.
O juiz revogou a liminar de interdição, mas decidiu que o estabelecimento deve cumprir, entre outras medidas, as seguintes determinações: observar a necessidade de liberação de alvará de licença do Corpo de Bombeiros para cada evento a ser realizado, afixar em local de fácil visualização, a capacidade máxima de lotação e a quantidade de pessoas presentes no local, além de não realizar qualquer atividade (a exemplo de pirotecnia) não autorizada ou vedada pelo Corpo de Bombeiros, como ocorreu no show realizado em janeiro de 2015.
Quanto à prefeitura do Município, o juiz determinou que a mesma fiscalize o estabelecimento no que se refere ao atendimento das obrigações impostas pela sentença, bem como das normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros que vierem a ser estabelecidas nos alvarás de licença específicos de cada evento, e da lotação máxima do estabelecimento.
O magistrado fixou em R$ 100 mil a multa em caso de descumprimento de quaisquer das determinações, “sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência e adoção de outras medidas de caráter indutivo, mandamental ou coercitivo”, concluiu o juiz.
Número do Processo: 0003436-80.2015.8.08.0021
Vitória, 30 de janeiro de 2017.
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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