Município interpôs recurso contra decisão que determina que serviços sejam realizados em 20 dias.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso do Município de Colatina, que pediu reconsideração de decisão judicial que determinou que o Município realize, em 20 dias, obras de contenção na Rua Michel Zouain e em outras próximas a ela, situadas entre os bairros Nossa Senhora Aparecida e São Braz, em Colatina, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão judicial foi tomada na Ação Civil Pública, interposta pela Defensoria Pública Estadual, em razão das fortes chuvas que atingiram o Município de Colatina no final do ano de 2013, tendo o Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil Municipal, inclusive, interditado algumas residências, em razão do risco de desabamento. Os moradores procuraram a Defensoria com o objetivo de resguardar a integridade física e o direito a moradia dos cidadãos que ali residem.
Ainda segundo a decisão de 1º grau, a Defensoria Pública alega que, apesar do aluguel social pago pela Prefeitura da cidade, não foi realizada qualquer obra no local. E que, diante da insistência dos moradores, foram realizadas vistorias no local pela Defesa Civil, porém, nada de concreto se efetivou, não havendo, segundo a Defensoria, qualquer perspectiva de solução do problema.
No recurso julgado pelo Tribunal de Justiça, requerendo que a decisão seja suspensa até o julgamento final do processo, o Município sustenta a impossibilidade de cumprir de imediato a decisão, tendo em vista a complexidade técnica das obras e a necessidade de realização de licitação para contratação dos serviços. Alega, ainda, que não há riscos à integridade física dos moradores. E que necessita de 120 (cento e vinte) dias para contratação e realização de estudos técnicos detalhados da área.
O Relator do processo no TJES, Desembargador Manoel Alves Rabelo, lembrou que concedeu, em outra oportunidade, uma liminar suspendendo os efeitos da decisão do juiz de 1º grau, em razão do prazo exíguo fixado pelo Magistrado. No entanto, destaca o Relator que, após determinar a intimação do agravante para comprovar a apresentação do cronograma de realização das obras, verificou que o Município teria continuado inerte.
“Merece destaque o fato de que as chuvas ocorreram há mais de 40 (quarenta) meses e até o momento o Município não solucionou os problemas dela decorrentes, ficando a população das áreas atingidas impossibilitada de retornar para suas residências, recebendo aluguel social”, destacou o Relator.
Ainda segundo o Desembargador, o longo tempo transcorrido desde que as fortes chuvas atingiram o Município, já permitiria ao município realizar o estudo técnico sobre a área atingida, elaborando um cronograma para as obras necessárias e programando as despesas públicas, “garantindo com isso o atendimento da coletividade de acordo com as regras orçamentárias e normas atinentes às contratações públicas”, concluiu o Desembargador Manoel Rabelo, acompanhado, à unanimidade, pelos demais Desembargadores da 4ª Câmara Cível.
Processo nº: 0032870-04.2016.8.08.0014
Vitória, 10 de julho de 2017.
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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