Justiça nega indenização a morador de Vila Velha que teve o carro roubado

Interior de um carro com foco no para-brisa rachado.

Uma das cláusulas do contrato de seguro previa o não pagamento de indenização nos casos em que o dispositivo rastreador e antifurto não estivessem instalados, como foi o caso em questão.

A 4ª Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização ajuizado por um homem que teve o carro roubado. Como teria contratado um seguro para o veículo, ele desejava ser indenizado no valor do carro, ocorre que a associação com a qual firmou o seguro teria se negado a fazê-lo.

De acordo com o autor, ele era proprietário de um carro avaliado em quase R$ 111 mil, segundo a tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Ele explicou que teria contratado um seguro para o automóvel pelo período de um ano junto à Associação requerida. Ocorre que o contrato de seguro previa a instalação de um dispositivo rastreador e antifurto, serviço que seria realizado por um funcionário da instituição. Ocorre que, segundo ele, tal funcionário não teria comparecido em nenhuma das três oportunidades marcadas para instalação do aparelho.

Menos de um mês depois, o carro do autor foi roubado, e o dispositivo rastreador não havia sido instalado. Tal situação gerou a negativa por parte da Associação em pagar a indenização correspondente ao veículo. Diante deste contexto, o autor requeria a declaração de nulidade da cláusula que impediu a concessão da indenização, bem como o recebimento da quantia correspondente ao valor do carro e, ainda, a reparação a título de danos morais.

Em contestação, a requerida sustentou que não é uma empresa seguradora, mas uma associação, de forma que não aufere lucro e, portanto, não seria cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré ainda argumentou que a responsabilidade pela instalação do dispositivo de segurança era do requerente e que tentou realizar a instalação do aparelho por pelo menos cinco vezes, sem obter êxito.

Segundo o juiz, apesar da ré ser uma associação, a relação analisada pode ser compreendida como consumerista, uma vez que a requerida presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, encaixando-se, portanto, na definição de fornecedor trazida pelo art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o magistrado entendeu por aplicar as normas previstas no CDC.

Em análise do caso, no entanto, o juiz destacou a cláusula n° 7.10 do contrato de seguro celebrado, segundo a qual: “É de inteira responsabilidade do associado ter e/ou instalar mantendo em perfeita condição de uso o dispositivo de segurança (anti-furto e/ou rastreador) em seu automóvel sendo vedada qualquer tipo de assistência ou indenização caso não esteja instalado citado equipamento em seu veículo” (fl. 18-verso)”. Desta forma, magistrado observou que o requerente tinha plena consciência da necessidade de instalar o dispositivo, tanto que ele teria sido informado da cláusula em dois momentos distintos: durante as propostas de filiação e no regulamento do seguro.

Em seguida, o magistrado passou a analisar as gravações das ligações entre as partes. “Ressalto, ainda, que em uma das ligações lhe foi dito que o técnico poderia ir até a sua casa, e na outra foi informado a ele que o serviço poderia ser feito em outra cidade, caso fosse necessário. Logo, tenho que a Requerida fez tudo que estava ao seu alcance para efetuar a instalação do dispositivo, o que não pôde ser feito por condutas do Requerente. […] Ao contrário do alegado na inicial, foi ele quem deu causa à não instalação do dispositivo, visto que não estava disponível quando a Requerida ligou para marcar a visita do técnico, bem como não procurou-a para agendar nova data”, afirmou.

Assim, o juiz entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte da Associação, de forma que negou todos pedidos de indenização.

Processo nº 0008006-09.2011.8.08.0035

Vitória, 15 de janeiro de 2020

 

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br