Liminar determina reintegração de posse de área do Município de Cariacica

Detalhe de um magistrado batendo com o gavel na base de madeira.

Segundo ação, logradouro pertencente ao município teria sido invadido por um grupo de pessoas que realizaram construções em alvenaria e madeira.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, deferiu, na última segunda-feira (11/01), uma medida liminar determinando a reintegração de posse do logradouro público denominado rua Belo Horizonte, localizado no bairro Rio Branco, em Cariacica.

Segundo a municipalidade, requerente na ação, ocorreu “esbulho em área pública, por diversos invasores que promoveram cinco construções de alvenaria, três obras em madeira, uma cobertura com piso e uma obra de alvenaria em construção, no logradouro denominado Rua Belo Horizonte, localizado no bairro Rio Branco, Cariacica/ES.”

O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, destacou que “não vislumbra nenhum vício obstaculizando o regular prosseguimento da reintegração”.

A defensoria pública apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em sua decisão, o magistrado destaca que, como o bem público não pode ser objeto de propriedade por usucapião, também não pode ser objeto da posse. “O bem do Estado não pode integrar o patrimônio particular, tendo em vista que o poder do particular sobre terras públicas trata-se de mera detenção, conforme já decidido pelo Colendo STJ”, destacou.

Segundo a decisão, foi constatado nos autos que as ocupações impugnadas na ação possessória se deram em logradouro público (Rua Belo Horizonte) e teriam, inclusive, gerado diversos transtornos na região, conforme se denota de denúncia feita à ouvidoria do Município.

“Assim sendo, mostra-se inegável que a edificação de imóvel em logradouro público constitui ato irregular, eivado de clandestinidade, caracterizando esbulho passível de ação reintegratória de posse”, destacou a decisão.

O juiz concedeu o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária da área reivindicada pelo município, que será contado a partir da intimação dos Requeridos.

“Não sendo a área desocupada voluntariamente, REQUISITO, a fim de dar cumprimento a esta medida reintegratória, nesse caso em caráter forçado, o apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, devendo ser oficiada quanto ao teor desta decisão na pessoa de seu ilustre Comandante Geral”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0003345-75.2019.8.08.0012

Vitória, 13 de janeiro de 2021

 

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