Loja online deve indenizar cliente que adquiriu celulares e teve pedido cancelado

Mulher realiza compra de celulares online através de tablet repousado em seu colo.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento.

Um consumidor que adquiriu dois aparelhos celulares por meio de loja online, mas teve o pedido cancelado por falta de pagamento, deve ser ressarcido em R$ 1.002,67 e indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento. Contudo, ao entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que foi vítima de uma fraude e que teria que procurar o banco.

Já a empresa sustentou ausência de responsabilidade, pois não poderia responder por ato de terceiro. O site de comércio eletrônico, por sua vez, afirmou que o caso em questão é fruto de fraude, pois a linha digitável paga pelo cliente não corresponde ao número gerado pelo sistema da requerida.

O juiz da Vara Única de Alto Rio Novo, ao analisar o caso, entendeu ser evidente a falha na prestação do serviço, e levou em consideração a Teoria do Risco do Empreendimento:

“Não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré. Não há prova de que o autor tenha efetuado a compra em site diverso, sendo responsabilidade da empresa ré manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual. E caso não alcance a eficiência para tanto, que evite a venda de produtos pela internet por boleto bancário a fim de obstar prejuízos de maior calibre para própria empresa”, diz a sentença.

Nesse sentido, as duas requeridas foram condenadas a devolverem ao cliente, solidariamente, o valor de R$ 1.002,67, e a indenizá-lo em R$ 1 mil pelos danos morais.

Vitória, 12 de janeiro de 2020

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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