Mulher é condenada pela justiça por forjar ter sido vítima de cárcere privado e tortura

Em primeiro plano: gavel e base para batê-lo. Em plano de fundo: Balança, símbolo da justiça.

Acusada de crime contra a administração da justiça chegou a se agredir e a se amarrar para incriminar atual mulher de ex-companheiro.

Uma mulher foi condenada pela justiça por ter forjado o próprio sequestro, cárcere privado e tortura e ter acusado a atual mulher do seu ex-companheiro da prática do suposto crime. Um inquérito policial chegou a ser instaurado a fim de apurar a suposta prática de lesões corporais e cárcere privado. Após confessar o crime, cometido no norte do Estado, a acusada foi condenada a pagar cinco salários-mínimos a favor da vítima e, ainda, de prestar serviços à comunidade.

De acordo com os autos, a ré comunicou à autoridade policial que teria sido agredida, amarrada e amordaçada pela atual companheira de seu ex-marido e dois homens encapuzados, que chegaram enquanto a mesma dormia em sua casa.

Segundo a sentença judicial, um inquérito policial foi instaurado para colheita de provas, havendo toda a movimentação do aparato estatal, para, ao final, se apurar que a acusada provocou uma investigação criminal contra uma pessoa, mesmo tendo plena certeza de que a mesma era inocente.

Em juízo, a acusada confessou que os fatos narrados na denúncia não tinham sido praticados pela atual mulher de seu ex-marido, que sempre tomou muito remédio controlado, e, ainda, que inventou a acusação porque estava deprimida com a morte de seus pais, se sentindo muito sozinha e queria que o ex-marido voltasse para ela. Segundo a ré, ela se amarrou sozinha e se agrediu com ajuda de objetos.

A pena da acusada foi atenuada em razão do reconhecimento, pelo próprio Ministério Público, de que a mesma estava sofrendo um estresse extremo, em virtude da morte de seu pai, ocorrida em data próxima dos acontecimentos e, ainda, pelos distúrbios emocionais já diagnosticados à época.

A acusada foi condenada, inicialmente, a três anos de reclusão e quarenta dias multa, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: “I) prestação pecuniária no valor equivalente a cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a ser revertida em favor da vítima (…) e paga no curso da execução da pena; II) Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade definida por ocasião da audiência admonitória, pelo Juízo da Execução”, concluiu a sentença do magistrado.

Vitória, 06 de dezembro de 2016.

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Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br

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