Mulher que comprou presente para noivos será indenizada por não recebê-lo antes do casamento

Três facas e três garfos alinhados em uma mesa de madeira.

O prazo estipulado para a entrega era de 25 dias úteis, porém 2 meses depois da compra, a mercadoria não havia chegado.

Uma rede de varejo foi condenada pela 1° Vara de Iúna a indenizar uma consumidora em R$2 mil por danos morais após não entregar produto dentro do prazo.

A autora narra que efetuou a compra de um faqueiro Inox no site da ré, no valor de R$168, acrescido do valor de frete no valor de R$29, com o intuito de presentear noivos de um casamento no qual seria madrinha. O pagamento do equipamento de cozinha adquirido pela requerente foi aprovado dois meses antes da cerimônia, sendo o limite de entrega estipulado em 25 dias úteis pela requerida.

Contudo, ela informa que não presenteou os noivos na data do casamento devido o não recebimento do produto. O valor gasto com a aquisição do faqueiro foi restituído pela loja, porém a autora requer indenização pelo prejuízo moral, visto que ficou constrangida em não entregar o presente no casamento.

Quando intimada, a requerida defendeu que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de causar danos morais. Ainda, sustenta que não houve prática ilícita no processo de compra e venda do produto, agindo de forma regular com o que foi contratado.

A magistrada responsável pelo julgamento da ação, da 1° Vara de Iúna, examinou que a requerente comprovou os fatos alegados. “Nos autos, vislumbro que os fatos alegados estão materializados no processo, em razão da promovente ter apresentado a imagem que confirma o dia do pagamento”, analisa a juíza.

Quanto ao pedido de dano moral proposto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a normalidade do aceitável na relação de consumo. “Isto porque as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes demonstram o descaso da requerida com a consumidora”.

Por isso, condenou a rede de varejo a indenizar a requerente pelo abalo emocional causado após não entregar o produto adquirido por ela.

Processo nº: 0000426-36.2017.8.08.0028

Vitória, 18 de dezembro de 2018.

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br