Negada indenização a homem que adormeceu durante exame de ressonância magnética

Paciente em uma máquina de ressonância magnética.

O paciente teria passado a noite dentro da máquina, acordando no dia seguinte.

A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um homem que alegou ter sido esquecido na máquina de ressonância magnética pelo operador. O paciente teria adormecido durante o exame.

Segundo os autos, o requerente ingressou no hospital às 22h30min e, durante o exame, teria adormecido, acordando no dia posterior por volta das 6h. Conforme narrado, ao despertar, o autor percebeu que estava em uma ala, que descreveu ser deserta, sendo orientado por telefone a dirigir-se ao setor administrativo.

Por conseguinte, o homem teria encontrado uma funcionária que, devido ao fato do requerente estar apenas de avental, se assustou e fechou a porta, negando-lhe informações. Segundo o autor apenas quando encontrou um vigilante do hospital, recebeu ajuda.

Em sua defesa, o hospital contestou que foram passadas as devidas instruções acerca do exame para o paciente e que a máquina não colocou em risco a vida do requerente, uma vez que o aparelho de ressonância não utiliza radiação. Além disso, o réu afirmou que, por conta do horário, o operador da máquina acreditou que o homem já havia deixado o setor.

Por fim, embora a magistrada tenha reconhecido o ato displicente do hospital requerido, entendeu que o autor não comprovou os fatos narrados, de maneira que pudessem ser identificados sofrimento ou angústia. Desse forma, a juíza rejeitou o pedido inicial.

“As testemunhas ouvidas em Juízo não relatam nenhum sofrimento ou angústia por parte do requerente, bem como não há comprovação de qualquer outra situação que pudesse agravar a situação por ele vivenciada no momento em que dormia na maca.

Independente dessa situação, não há como esse juízo deixar de registrar a displicência por parte do hospital requerido e da denunciada à lide no momento da realização do exame, eis que não tiveram o zelo necessário para prestação dos serviços. Porém, no presente caso, não existem provas concretas do dano sofrido pelo requerente, e por isso é o caso de rejeição do pedido inicial”, destacou a magistrada.

Processo nº 0000464-22.2016.8.08.0048

Vitória, 02 de fevereiro de 2023

 

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