Passageira que caiu de ônibus em alta velocidade deve ser indenizada por danos morais

Ônibus se deslocando por uma avenida.

A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível da Serra.

Uma empresa de transporte deve indenizar uma passageira que foi projetada para fora do veículo em R$ 10 mil a título de danos morais. A autora da ação contou que, retornava para sua residência em um ônibus da requerida, quando este fez uma curva em alta velocidade e ela foi lançada em direção à porta, caindo para fora do veículo.

A requerente sustentou que o acidente lhe ocasionou inúmeras fraturas, inclusive com a colocação de parafusos no braço esquerdo. E que, após o fato, não pode mais ter uma vida normal, dependendo, ainda, de parentes para cuidados diários.

Em sua defesa, a requerida afirmou não ser a fabricante do veículo causador do evento, e no mérito esclareceu que arcou com todas as despesas da autora referentes a transporte e remédios, no total de R$ 2.908,69.

A empresa afirmou, ainda, que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente da fabricante, posto que o fato somente ocorreupor defeito no veículo e sustentou ser possível a ocorrência de culpa concorrente, tendo em vista que a autora não segurou nas áreas do veículo destinadas a se apoiar.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra, ao analisar do caso, entendeu configurada a responsabilidade da requerida, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Também sobre a ocorrência de dano moral, o magistrado esclareceu que: “Ante a trajetória vivida pela requerente desde o acidente, que lhe causou inúmeras escoriações e fraturas, tendo sido submetida a cirurgias e afastamento do trabalho, inegáveis são os danos morais sofridos, os quais, sem qualquer sombra de dúvida, causaram grande sofrimento ao ora requerente”, disse na sentença, ao julgar procedente o pedido da autora da ação.

Processo nº 0008600-71.2017.8.08.0048

Vitória, 28 de julho de 2020

 

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