Passageira que teve lesão na coluna durante acidente de trânsito deve ser indenizada

Modelo plástico de uma coluna vertebral humana

Durante o acidente, o compartimento de bagagens superior do ônibus abriu e uma mala atingiu a coluna da autora.

Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$10 mil em indenizações a uma passageira que sofreu uma lesão na coluna durante um acidente de trânsito. Além dela, outros dois passageiros também foram indenizados. A decisão é da 1ª Vara Cível de São Mateus.

De acordo com a autora, ela estava retornando de uma viagem de férias quando o acidente ocorreu. A requerente contou que embarcou no ônibus da requerida na cidade de João Pessoa (PB) e tinha como destino o município de São Mateus (ES). Ela narrou que eram cerca de 10h30, quando o ônibus colidiu com um veículo que havia tentado fazer uma ultrapassagem. O fato se deu no município de Itabuna (BA).

Com o impacto da batida, o compartimento superior do ônibus abriu e diversas malas caíram. Segundo a requerente, uma dessas bagagens acabou acertando sua coluna e, consequentemente, lesionando-a. Ela acrescenta que precisou usar colete lombar por três meses, além de medicamentos para controlar a dor, e que a requerida não lhe disponibilizou qualquer auxílio. Por sua vez, a ré afirmou que o acidente não ocorreu por culpa do motorista da sua empresa e que prestou toda assistência aos passageiros que se envolveram no incidente.

Em análise do caso, o magistrado destacou que o caso deveria ser analisado tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor. O juiz ainda ressaltou o entendimento de que as empresas de transporte devem ser responsáveis por deixar os passageiros em seu destino, sem danos e atrasos consideráveis.

“Desta forma, ainda que restasse cabalmente demonstrada a inexistência de culpa do condutor do veículo pertencente a requerida, por se tratar de relação obrigacional em que é inviável o acolhimento de culpa de terceiro, recairia a responsabilização dos danos sofridos pelos requerentes (usuário do serviço prestado) em face da requerida, sem prejuízo do ajuizamento de demanda regressiva autônoma”, afirmou.

Em continuação, o juiz ressaltou que a requerente apresentou os recibos de todos as suas despesas médicas, tendo assim comprovado os gastos que teve em decorrência do acidente. Em consonância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “As provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade dos requerentes foram violados, pois o ato praticado pela requerida repercutiu na saúde dos requerentes, sendo flagrante, portanto, que as integridades física e moral/psíquica, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável”, justificou.

Assim, o magistrado sentenciou a requerida a pagar R$953,99 em indenização por danos materiais à autora, bem como R$10 mil por danos morais. Os outros dois passageiros devem receber R$6 mil cada. “Fincado nessas premissas e tendo por norte que a conduta da requerida repercutiu dano grave aos requerentes, principalmente a primeira, pois sofreu “fratura de corpo vertebral de L1” (fl. 53), acarretando limitações por maior período de tempo”, concluiu.

Vitória, 10 de outubro de 2019

 

 

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