Segundo a publicação, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
O Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, que dispõe sobre a autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, no âmbito do estado do Espírito Santo, foi disponibilizado no Diário da Justiça na última quarta-feira (11/5).
Assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Fabio Clem de Oliveira, pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Carlos Simões Fonseca, e pelo supervisor das Varas da Infância e da Juventude, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, o Ato Normativo leva em consideração, entre outras questões, a necessidade de definição clara e precisa dos casos em que é desnecessária a autorização judicial de viagem nacional.
Segundo a publicação, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Contudo, a autorização judicial para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando: esta estiver acompanhada de um dos genitores, parente até o terceiro grau ou por pessoa com mais de 18 anos, expressamente autorizada pelos pais, bem como o destino for uma cidade vizinha no mesmo estado ou na mesma região metropolitana.
Nos casos de viagem nacional, a criança poderá ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada, já o adolescente deverá ser identificado por meio de documento de identificação civil com foto. Os documentos de autorizações dados por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, caso não contenha essa informação, a autorização será considerada válida por dois anos.
Nas viagens internacionais, a criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhada caso apresente passaporte válido no qual conste expressa autorização, conforme artigo 13, da Resolução 131/CNJ.
Excepcionalmente, quando necessária, a autorização judicial deverá ser requerida pelos pais ou responsáveis legais, mediante apresentação dos documentos listados no Ato Normativo nº 10/2022, sem a necessidade de representação por advogado.
Acesse a íntegra do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022 em: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1324126
Macrodesafio: Garantia dos Direitos Fundamentais
Vitória, 13 de maio de 2022
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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