Tribunal de Justiça aumenta pena de condenado pela morte de 3 pessoas em acidente de carro

O relator, desembargador Adalto Dias Tristão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo MPES, elevando a pena do condenado para 26 anos e 10 meses de reclusão, e 30 dias-multa. Além disso, o colegiado negou, à unanimidade, o recurso do sentenciado, que pediu diminuição da pena.

Nesta quarta-feira, 09, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgou dois pedidos recursais na apelação criminal n°0001432-27.2008.8.08.0050: o primeiro interposto por Wagner José Dondoni de Oliveira em face de condenação no Tribunal de Júri, presidido pelo juiz Romilton Alves Vieira Júnior, que o sentenciou a 25 anos e 04 meses de reclusão, além de pagamento de 30 dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado; e o segundo interposto pelo Ministério Público do Espírito Santo.

Ambos os apelantes requereram a revisão do julgamento realizado no Tribunal do Júri de Viana em 2018. A defesa de Wagner Dondoni postulou a submissão do réu a novo julgamento, uma vez que a decisão judicial teria ocorrido de forma contrária às provas juntadas aos autos, enquanto o MPES defendeu a necessidade de aumento da pena fixada pelo juiz de 1° grau, em razão de não terem sido analisados os antecedentes do réu e a aplicação do artigo 121, do Código Penal, relativo ao agravo correspondente à menoridade de duas vítimas.

O caso em análise ganhou repercussão nacional por envolver a morte de 3 pessoas da mesma família, e deixar 1 outra em estado de saúde grave. De acordo com a denúncia, no dia 20 de abril de 2008, o acusado, que estava embriagado, tomou a direção de veículo automotor e colidiu com o veículo no qual se encontravam as vítimas M.S.C.M, R.S.A e R.C.A, que morreram devido ao acidente de trânsito, além de ter deixado o motorista R.A. gravemente ferido.

Durante a sessão criminal, a defesa do apelante sustentou que as penas foram fixadas de maneira excessiva, por inadequada fundamentação, motivo pelo qual pugnou a submissão do réu a novo Júri e caso não fosse atendida a requisição, requereu uma diminuição da pena para o número mínimo legal, visto que não teriam sido comprovadas pela perícia provas utilizadas no embasamento jurídico sentenciante.

Após a sustentação do advogado de Dondoni, o relator, desembargador Adalto Dias Tristão, apresentou seu voto, dando parcial provimento ao recurso interposto pelo MPES, elevando a pena do condenado para 26 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa. Além disso, o colegiado julgador negou, à unanimidade, o recurso do sentenciado.

O desembargador Adalto Dias Tristão, concluiu, a partir dos autos, que a materialidade dos crimes restou demonstrada por meio dos laudos de exame cadavérico, de lesão corporal e de laudo etílico, que comprovou o estado de embriaguez do apelante, além do laudo de exame no local do acidente de tráfego.

Quanto à autoria, o relator afirmou ser incontestável. “No que concerne à autoria, é também incontestável que o apelante foi o responsável pela colisão dos veículos que vitimou M.S.C.M, R.S.A e R.C.A, fatalmente, e deixou R.A gravemente ferido”, ressaltou.

No voto, o magistrado destacou que a partir dos depoimentos colhidos nos autos foi possível descobrir que, além de ter causado o acidente analisado na apelação, o condenado já havia se envolvido em outra ocorrência, que provocou o capotamento de um automóvel que tentou desviar de sua condução perigosa. “Apesar dessa primeira ocorrência, felizmente sem vítimas fatais, o apelante prosseguiu conduzindo seu veículo, cônscio de que expunha a vida de terceiros em risco”, ponderou o relator.

O desembargador Adalto Dias Tristão ainda citou o princípio da soberania dos vereditos aplicados no Tribunal do Júri.

“Como é cediço, o sistema de apreciação de provas adotado pela legislação processual nos julgamentos do Tribunal do Júri é o da íntima convicção, casos em que se verifica a discricionariedade por parte do julgador no que toca à indagação a verdade e à apreciação de provas, o que significa dizer que a decisão dos jurados se funda na certeza moral do Júri, que decide desprendido de qualquer critério de julgamento”.

Com a ponderação, o desembargador relator concluiu por negar provimento à pretensão recursal de reformulação de sentença proposta por Wagner José Dondoni de Oliveira. “Ante a inexistência de julgamento contrário à prova dos autos e, consequentemente, a ausência de constrangimento ilegal, não merece provimento a pretensão recursal de anulação da decisão soberana do Júri Popular”, finalizou.

Quanto ao pedido ministerial, de modificação de dosimetria da pena, foi-lhe dado provimento. “Em relação a dosimetria da pena, tem-se que o recurso ministerial merece provimento em parte, devendo ser revista a pena base fixada para cada um dos delitos diante da constatação de que o ora apelante tem antecedentes criminais maculados, não sendo tal circunstância desvalorada pelo douto magistrado no momento de aplicação da dosimetria”.

O desembargador pontuou que as circunstâncias que levaram à fundamentação de majoração da pena fixada pelo juiz de 1° grau foram muito bem observadas, visto que o magistrado se atentou ao fato de que o réu não prestou socorro às vítimas, não demonstrou contrição diante da destruição causada, pelo contrário, restou comprovado que o acusado teve ao menos duas chances de ter impedido o cometimento do crime, quando foi advertido, contudo mesmo assim insistiu na ação delituosa de dirigir totalmente embriagado.

No voto de relatoria, a pena definitiva foi fixada em 26 anos e 10 meses de reclusão, além de pagamento de 30 dias-multa. Os desembargadores Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça e Fernando Zardini Antonio, também integrantes da 2ª Câmara Criminal do TJES, acompanharam a decisão, à unanimidade.

Vitória, 09 de outubro de 2019

 

 

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