O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho devido ao ocorrido.
Um vendedor de uma empresa de rochas naturais, que em viagem de trabalho ao México, teve a mala extraviada, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais por uma companhia aérea. O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho, pois as amostras de granito estavam na bagagem, que não foi localizada no desembarque.
A companhia de aviação, em sua defesa, alegou que o autor transportava mercadorias para fins comerciais, desvirtuando o conceito de bagagem. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que o fato da mala do autor conter itens de amostra para venda não desvirtua a necessidade da empresa de entregar o item exatamente como despachado, assumindo, inclusive, o dever de guarda.
“Assim, a falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou o autor de exercer suas atividades laborais por dois dias, obviamente causando prejuízos que extrapolam os dissabores do cotidiano”, diz a sentença, que foi homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
Dessa maneira, ao levar em consideração que as circunstâncias vivenciadas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, a indenização foi fixada em R$ 4.000,00 pelo Juízo, que entendeu ser o valor razoável para reparar os danos morais sofridos e para inibir tal comportamento da companhia aérea.
Processo nº 5000265-64.2018.8.08.0008
Vitória, 24 de maio de 2021
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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