RESOLUÇÃO Nº 087/2024 – Disp. 09/08/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 087/2024

 

Altera a Resolução nº 83/2024, deste e. Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a instituição de mecanismos para aumentar a produtividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e o cumprimento da Resolução 528/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 01 de agosto de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 4º da Resolução nº 083/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º. A aplicação do direito previsto nos artigos 2º e 3º está condicionada ao cumprimento, pelo(a) magistrado(a), da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça na respectiva titularidade, se aplicável, com base nos dados estatísticos de sua unidade principal, bem como à baixa processual dos feitos concluídos, apurados no penúltimo mês àquele do requerimento do direito.

 

1º Para os fins previstos no caput, caso não tenha sido integralmente atingida a Meta 01, será assegurada a concessão de licença compensatória proporcional ao percentual de seu cumprimento, nas unidades judiciárias sem processos conclusos há mais de 100 dias e desde que o não cumprimento da Meta 1 seja inferior a um ano, contado do ano de referência.
2º Nos dois meses iniciais de vigência desta Resolução, os indicadores de baixa processual mencionados nocaputdo Art 4º serão aferidos no mês de referência.
3º Aos Juízes Substitutos (as), Adjuntos (as) ou sem titularidade, bem como às unidades judiciárias não submetidas aos critérios da Meta1 do CNJ, aplicar-se-ão os critérios anteriores, no que couber, podendo a Presidência fixar critérios objetivos extraídos da média de produtividade do grupo, de unidades com competência similar ou fixada com base nos dados estatísticos do CNJ.
4º A comprovação do cumprimento dos requisitos será feita através de autodeclaração, relatórios extraídos dos sistemas de tramitação processual ou certidões expedidas pela respectiva Secretaria ou Chefia de Gabinete, cabendo qualquer controle subjetivo exclusivamente à Presidência do Tribunal.”
Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória/ES, 06 de agosto de 2024.

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente