RESOLUÇÃO Nº 014/2025 – Disp. 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 014/2025

 

Reformula o Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e adequação das regras relativas ao Programa de Residência Jurídica;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento e aperfeiçoamento de bacharéis em Direito, a fim de que possam ser agentes auxiliares de transformação e modernização da Justiça;

 

CONSIDERANDO a existência de profissionais do ramo de direito recém-formados necessitando de aprofundamento de conhecimento prático e que podem ser instruídos por magistrados e servidores;

 

CONSIDERANDO o Programa de Residência Jurídica como mecanismo de melhoria do aprendizado da atividade jurídica, que deve ser desenvolvida em gabinete de magistrado, secretarias judiciais, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n° 255, de 04 de setembro de 2018, em especial o art. 2º, inciso V, que prevê a participação equânime de homens e mulheres, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres na contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimentos SEI nº 7007314-39.2024.8.08.0000 e nº 7000893-96.2025.8.08.0000, em que, a partir de deliberações da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a Escola da Magistratura deste Estado – EMES comunica que as soluções atinentes à coordenação e à administração do Programa de Residência Jurídica do PJES deverão ser buscadas com exclusividade junto à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, unidade diretamente subordinada à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP/TJES;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 20 de fevereiro de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Reformular o Programa de Residência Jurídica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

 

§ 1º. A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

 

§ 2º. A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

§ 3º. O Programa de Residência Jurídica terá jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

§ 4º. Os residentes receberão uma bolsa-auxílio mensal como pagamento pelas atividades prestadas.

 

§ 5º. Os residentes desempenharão suas atividades sob a supervisão de um magistrado orientador e ficarão vinculados à Presidência, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP/TJES a coordenação operacional e administrativa do Programa, enquanto à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES a coordenação acadêmica.

 

Art. 2º. A admissão no Programa de Residência Jurídica se dará mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório, e observará as regras da Resolução CNJ nº 336/2020, que versa sobre a promoção de cotas raciais.

 

§ 1º. O Programa de Residência Jurídica ofertará vagas para prestação de atividades por Região, Comarca ou Vara, sendo vedada a transferência, cessão ou localizaçãodo residente para a prestação de atividades em Região, Comarca ou Vara distinta daquela para a qual se habilitou no processo seletivo, exceto por decisão fundamentada da Presidência.

 

§ 2º. A Presidência editará ato normativo fixando o número de vagas a serem ofertadas no edital de abertura do processo seletivo e o valor mensal da bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 3º. Preferivelmente no primeiro semestre e cada ano, far-se-á processo seletivo estadual unificado para preenchimentos de vagas e/ou cadastro de aluno reserva.

 

§ 4º. A homologação do processo seletivo, em qualquer situação, será de responsabilidade do órgão ou instituição que o promove, dependendo o seu resultado final de encaminhamento prévio à Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a fim de serem realizados os procedimentos pertinentes, para se garantir a reserva de vagas destinadas às seguintes cotas:

– 10% (dez por cento) às pessoas com deficiência, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo, nos termos assegurados pelo inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal;
– 30% (trinta por cento) aos pretos ou pardos;
– 3% (três por cento) aos indígenas, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez);
– 50% às integrantes mulheres.
Art. 3º. O processo seletivo será precedido de edital expedido pela Presidência, cuja divulgação dar-se-á mediante:

– publicação integral, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico;
– publicação integral nos endereços eletrônicos do Tribunal de Justiça;
– afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Presidência.
Art. 4º. Constarão do edital, obrigatoriamente:

– a composição da Comissão Examinadora, a ser designada pela Presidência;
– o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
– o local e horário de inscrições;
– o número de vagas e, se for o caso, o cronograma estimado de realização das provas;
– o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame;
– os requisitos para ingresso no Programa de Residência Jurídica;
– a relação dos documentos necessários à inscrição;
– o valor da taxa de inscrição; e
– o prazo para recurso dos resultados das provas.
Parágrafo único. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no processo seletivo serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário da Justiça Eletrônico e no portal eletrônico do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º. O processo seletivo se dará pela aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório, que versarão sobre:

– Direito Constitucional;
– Direito Penal;
– Direito Processual Penal;
– Direito Civil;
– Direito Processual Civil; e
– Noções de Informática.
Art. 6º. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da soma das notas das provas.

 

Parágrafo único. Para efeito de desempate, observar-se-á a seguinte ordem:

– maior nota da prova objetiva em Direito Constitucional;
– maior nota da prova objetiva em Direito Processual Civil;
– maior nota da prova objetiva em Direito Processual Penal;
– maior nota da prova objetiva em Direito Civil;
– maior nota da prova objetiva em Direito Penal;
– maior nota da prova objetiva em Noções de Informática;
– maior idade.
Art. 7º. Fica autorizada a celebração de convênio ou contratação de serviços de instituição especializada para a execução do processo seletivo.

 

Art. 8º. Aplicam-se aos membros da Comissão Examinadora os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º. Constitui também motivo de impedimento a inscrição no processo seletivo de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

§ 2º. Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados à SGP/TJES, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

 

Art. 9º. Compete à Presidência ou, nas hipóteses cabíveis, às Diretorias dos Foros:

– elaborar o edital de abertura do processo seletivo;
– fixar o cronograma com as datas;
– receber e examinar os requerimentos de inscrição, deliberando sobre eles;
– designar a Comissão Examinadora, observado o percentual de 50% de integrantes mulheres;
– prestar informações acerca do processo seletivo;
– ordenar o quadro classificatório.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas pela Presidência à instituição especializada contratada ou conveniada para realização do certame ou de suas específicas etapas.

 

Art. 10. Compete à Comissão Examinadora:

– preparar, aplicar e corrigir as provas;
– julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
– velar pela preservação do sigilo das provas;
– apresentar a lista de aprovados à Presidência.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Examinadora não caberá recurso à SGP/TJES ou à Presidência.

 

Art. 11. Durante o período de realização das provas, não serão permitidos:

– qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
– o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
– o porte de arma.
Art. 12. Até que sobrevenha o processo seletivo a ser realizado pela Presidência, as Diretorias dos Foros, de forma isolada ou conjuntamente com outras pertencentes à mesma Região Judiciária, poderão realizar, mediante autorização da presidência, o processo seletivo para a continuidade do desenvolvimento do Programa de Residência Jurídica, ficando sujeitas às mesmas condições definidas nesta Resolução.

 

§ 1º. Na hipótese do caput, toda a realização do processo seletivo fica delegada pela Presidência às Diretorias dos Foros, tais como a expedição do edital, a elaboração e aplicação de provas, assim como a classificação dos candidatos habilitados, que, para fins de submissão à homologação final, a ser realizada pela própria Direção do Foro, dependerá dos prévios procedimentos atribuídos à Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

§ 2º. Concluído o certame, as Diretorias dos Foros deverão disponibilizar o resultado final no Diário da Justiça eletrônico e encaminhar à SGP/TJES para que sejam procedidos os atos de coordenação e operacionalização, tais como nomeação, contratação e as demais fases de acompanhamento até a conclusão do programa.

 

§ 3º. As Diretorias dos Foros devem basear seus editais de processo seletivo no modelo padronizado a ser disponibilizado pela SGP/TJES no portal eletrônico do Tribunal de Justiça, observando as normas do tema.

 

§ 4º. Para o exclusivo fim deste artigo, fica ao encargo da Diretoria do Foro do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, a seleção de Residentes Jurídicos com atuação no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais, inclusive no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, Núcleos de Justiça 4.0, Núcleo de Aceleração de Processos – NAPES e Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, entre outros.

 

§ 5º. Mediante autorização da Presidência e até a realização de novo processo seletivo, os juízes Diretores dos Foros poderão convocar novamente os candidatos habilitados no certame promovido pela Presidência e que, nomeados, deixaram de tomar posse, passando, por isso, ao final da lista convocatória, a fim de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, optem por ingressar no programa, formalizando a contratação.

 

Art. 13. Após a homologação dos resultados dos processos seletivos pela Presidência, o residente será convocado, por ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para formalizar a contratação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da convocação, munido dos seguintes documentos:

– certidões negativas da Justiça Eleitoral, Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
– declaração assinada pelo aluno, com firma reconhecida, na qual conste não ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, quando houver, notícia da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes, para fins de análise da vida pregressa e atual e da conduta individual e social do aluno selecionado;
– comprovante de que está cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos;
– declaração de que não exerce a advocacia;
– fotocópia simples de documentos pessoais, conforme relação a ser entregue pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
– comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas;
– comprovante de dados bancários, no qual conste número da agência e da conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A.
Art. 14. O Tribunal de Justiça poderá, mediante convênio firmado pela Presidência, receber residentes contratados por outras entidades públicas ou privadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, com bolsa-auxílio paga pela respectiva entidade conveniada, os quais serão lotados de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas.

 

Art. 15. Os residentes receberão orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário, ao longo do Programa, do magistrado orientador que oficia na Região, Comarca ou Vara para a qual se habilitou e foi contratado, dos servidores das secretarias judiciais, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs em que exercerem suas atividades, bem como participará de

atividades e eventos acadêmicos realizados pela EMES, visando à capacitação necessária ao desempenho das atividades voltadas à melhoria da prestação jurisdicional.

 

Art. 16. É vedado aos residentes:

– assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador;
– exercer a advocacia durante o período em que estiverem cumprindo seu contrato no Programa de Residência Jurídica; e
– exercer atividades privativas de magistrados e atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
Art. 17. O valor mensal da bolsa-auxílio será sempre proporcional aos dias e horas trabalhados, sendo dever do residente primar pela pontualidade e produtividade.

 

§ 1º. O residente ressarcirá o Tribunal de Justiça do valor da bolsa correspondente a entradas tardias, saídas antecipadas e afastamentos não autorizados, mediante desconto em folha de pagamento da bolsa-auxílio seguinte ou mediante processo administrativo de devolução de valores, a critério da administração.

 

§ 2º. A bolsa-auxílio mensal terá um valor base e, caso superada a meta de produtividade a ser definida em ato próprio, podrá haver uma bonificação aos residentes, para incentivar o aprimoramento e aperfeiçoamento de suas formações, as habilidades de gestão, a organização de tempo e de atribuições, entre outras.

 

Art. 18. O residente será desligado do Programa de Residência Jurídica:

– automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;
– a pedido;
– a qualquer tempo, por conveniência da administração;
– por ausência no programa por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;
– por não preencher mais os requisitos para a condição de residente;
– por não observância do disposto nesta Resolução;
– por pedido fundamentado do magistrado orientador;
– por comprovação de falsidade ou de omissão de informações prestadas;
– em virtude de baixo desempenho ou produtividade;
– por falta de frequência nos eventos acadêmicos realizados pela EMES.
Art. 19. A EMES desenvolverá curso específico voltado para os residentes, a ser ministrado anualmente, dividido em dois módulos de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula cada, além de oferecer programa permanente de formação continuada.

 

Art. 20. Observadas a frequência mínima e a aprovação em procedimento de avaliação, o residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência Jurídica, a ser expedido pela EMES, que será considerado como título, nos termos da Resolução CNJ nº 75/2009.

 

Parágrafo único. O certificado poderá ser expedido com referência à especialidade da unidade judiciária para a qual o residente tenha desenvolvido e concluído o Programa.

 

Art. 21. Os recursos para custeio da bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica correrão por conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.

 

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução TJESnº 003/2022.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação, devendo a EMES disponibilizar pessoal qualificado e preparado para atuar em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas durante o período de transição.

 

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente