RESOLUÇÃO Nº 016/2025 – Disp. 31/03/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 016/2025

Cria a Contadoria Judicial Unificada do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 27 de março de 2025.

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar e implementar medidas concretas de aprimoramento dos serviços judiciários prestado no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente por meio dos avanços proporcionados pelos serviços digitais;

 

CONSIDERANDO que a virtualização do Judiciário e a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilitam a otimização dos trabalhos e a celeridade processual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma equitativa a carga de trabalho dos serviços relacionados a custas e cálculos judiciais e padronizar o envio de processos pelos cartórios judiciais à Contadoria para obtenção de maior produtividade e eficiência;

 

CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Normativo nº 121/2023, de 15 de março de 2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Instituir a Contadoria Judicial Unificada do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, visando ao cumprimento, centralização, uniformização e padronização dos atos de contadoria.

 

Parágrafo único – A Contadoria Judicial Unificada abrangerá todas as Comarcas integrantes do PJES e unidades integrantes do sistema das Turmas Recursais.

 

SEÇÃO II DA ESTRUTURA E QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 2º – A Contadoria Judicial Unificada será criada em ambiente virtual e atuará exclusivamente com processos judiciais eletrônicos.

 

Art. 3º – A Contadoria Judicial Unificada será dirigida por um (a) Coordenador (a), escolhido (a) dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal do PJES, preferencialmente um Analista Judiciário Especial – Contador, e funcionará sob a supervisão de 1 (um) Juiz(a) Coordenador(a), indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, a quem caberá, inclusive, o acompanhamento das metas de produtividade.

 

§ 1º- A Contadoria Judicial Unificada de que trata este ato será sediada no Juízo de Vitória, sendo composta pelos servidores de todas as contadorias das comarcas do Estado, os quais serão automaticamente relotados no ambiente virtual da Contadoria.

 

§ 2º- Os servidores integrantes da Contadoria Judicial Unificada permanecerão em suas comarcas de origem e atuarão, de forma remota, no ambiente virtual.

 

Art. 4º – Ao Coordenador da Contadoria Judicial Unificada compete:

 

I – coordenar e fiscalizar os trabalhos;

 

II – auxiliar, no que couber, os servidores lá lotados;

 

III – emitir relatórios das atividades desenvolvidas; e

 

IV – desenvolver outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único – Poderão ser requisitados Analistas Judiciários Especiais – Contador e servidores com atribuição efetiva na contadoria para auxiliar o Coordenador.

 

Art. 5º – Compete a cada Diretoria de Foro e à Secretaria Geral comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao (à) Coordenador (a) da Contadoria Judicial Unificada qualquer alteração no quadro de pessoal das contadorias (Anexo I), com o objetivo de provocar e agilizar a atualização do ambiente virtual do sistema.

 

Parágrafo único – Caberá ao (à) Juiz (a) Coordenador(a) informar à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) qualquer mudança na regra de distribuição, mediante abertura de chamado junto à Central de Chamados.

 

Art. 6º – Nos casos de afastamento legal ou ausência ao serviço, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I – O afastamento ou ausência temporária do servidor por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, especificamente nas hipóteses de férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, abono, folga compensatória, não ensejará alteração do quantitativo de pessoal no quadro funcional da respectiva contadoria, tampouco implicará revisão na distribuição processual;

 

II – O afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, nas hipóteses taxativas de gozo de férias-prêmio, licença para tratamento de saúde prolongada, licença-maternidade e aposentadoria, ensejará a comunicação imediata à autoridade competente para atualização do quadro de pessoal da respectiva contadoria, com a consequente revisão de sua estrutura no ambiente virtual da Contadoria Judicial Unificada, visando à readequação equitativa da distribuição processual.

 

Parágrafo único. Eventuais afastamentos não previstos expressamente neste artigo serão objeto de deliberação específica pela Presidência do Tribunal, mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

 

SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º – Os processos judiciais eletrônicos que não comportem cálculos automáticos no sistema, demandem a realização de cálculos, elaboração de esboço de partilha, apuração de custas judiciais ou prestação de informações correlatas serão encaminhados à Contadoria Judicial Unificada.

 

Art. 10 – A Contadoria Judicial Unificada constitui unidade virtual que atuará exclusivamente com processos judiciais eletrônicos. O acervo físico remanescente permanecerá sob a responsabilidade da respectiva contadoria de origem, com acompanhamento da coordenação da Contadoria Judicial Unificada.

 

Art. 11 – A distribuição de processos na Contadoria Judicial Unificada será realizada eletronicamente de forma imediata, sequencial, aleatória e equânime, proporcionalmente à quantidade de servidores que estejam efetivamente exercendo suas atribuições em cada contadoria isolada.

 

§ 1º.Os atos praticados não gerarão prevenção, podendo ser determinados à Contadoria Judicial Unificada esclarecimentos, adequações ou complementações que se fizerem necessários.

 

§ 2º.A distribuição entre as contadorias será independente do foro de tramitação do processo.

 

Art. 12 – Após praticado o ato contábil ou correlato, o servidor responsável procederá à remessa dos autos eletronicamente à Comarca/Vara competente.

 

Art. 13 – O atendimento às partes, advogados, procuradores e terceiros interessados, quando o processo estiver na Contadoria Judicial Unificada, será prestado pela secretaria da vara ou unidade na qual tramita o processo ou pela central de atendimento inteligente, onde houver, a qual deverá fornecer as informações constantes nos autos.

 

Art. 14 – Cumpre ao Coordenador da Contadoria Judicial Unificada Inteligente propor ao (à) Juiz(a) Coordenador(a)a adequação de seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 – Os servidores que integrarão a Contadoria Judicial Unificada do PJES participarão de cursos periódicos de capacitação e aperfeiçoamento, a fim de padronizar e aprimorar a qualidade dos serviços produzidos.

 

Art. 16 – Para o caso de processos ainda não inseridos no PJe no âmbito do TJES, deverão ser procedidos os cálculos necessários nos moldes atuais.

 

Parágrafo único. Para os casos de processos de 1º grau, ocasionalmente objeto de desarquivamento por meio físico, deverá ocorrer a digitalização, configuração e posterior remessa à Contadoria Judicial Unificada através do sistema PJe.

 

Art. 17 – A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá criar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os ambientes virtuais no Processo Judicial Eletrônico e nos demais sistemas, correspondentes à Contadoria Judicial Unificada.

 

Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do E. Tribunal de Justiça.

 

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 28 de março de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

 

 

ANEXO I – Lista de Contadorias – CLIQUE AQUI(2579551)