ATO NORMATIVO Nº 031/2026 – Disp. 20/02/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 031/2026

 

Estabelece critérios de materialidade, relevância e risco para a remessa de processos à Secretaria de Controle Interno (SCI) e define os momentos de controle na fase interna, execução e pagamento.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a adoção do Modelo de Três Linhas, que define a SCI como Unidade de Segunda Linha, responsável pelo monitoramento contínuo e assessoramento direto à gestão, conforme Resolução nº 002/2026;

 

CONSIDERANDO que a análise de dados financeiros demonstra que apenas 13,80% dos contratos concentram 80% do valor total contratado pelo Tribunal, exigindo uma abordagem de controle baseada em riscos e materialidade para otimizar a força de trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de processos diários que são enviados à Secretaria de Controle Interno, priorizando aqueles que impactam a segurança jurídica e a eficiência administrativa;

 

CONSIDERANDO que a atuação da SCI possui natureza consultiva e de monitoramento, não substitui a assessoria jurídica, nem implica homologação, aprovação ou ordenação de despesas, preservadas as competências da primeira linha (unidades demandantes, fiscalização/gestão contratual) e da terceira linha (auditoria interna).

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DOS CRITÉRIOS DE REMESSA OBRIGATÓRIA

 

Art. 1º A remessa de processos à SCI para análise prévia de conformidade e riscos observará obrigatoriamente os seguintes critérios de alçada:

 

I. Pelo Critério de Valor (Materialidade):

a) Licitações com valor superior ao limite de:

 

i) para obras e serviços de engenharia – acima de R$2.500.000,00;

 

ii) para serviços de tecnologia da informação – acima de R$3.500.000,00;

 

iii) para os demais serviços e objetos – acima de R$2.500.000,00.

b) Dispensa por valor: quando o valor da contratação superar 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no Art. 75, I e II da Lei 14.133/21.

c) Inexigibilidade e demais hipóteses de dispensa: quando o valor estimado superar o mesmo parâmetro do item b ou quando presentes outros fatores de risco relevantes.

d) Termos Aditivos, reequilíbrio em sentido estrito, repactuações e reajustes com acréscimo superior a 20% do valor inicial atualizado do contrato.

e) Processos de qualquer natureza ou valor, por determinação fundamentada da Presidência ou da Secretaria Geral, em razão de riscos de imagem ou alta complexidade.

 

II. Pelo Critério de Natureza e Risco Estratégico:

a) Projetos de infraestrutura crítica ou estratégicos das Secretarias de TI e de Engenharia;

b) Editais com critérios de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

c) Processos com criação de encargos financeiros continuados que impactem os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

d) Contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra com risco trabalhista relevante (repactuação/reajuste/planilhas), a critério motivado da SCI;

e) Contratações emergenciais, ainda que abaixo dos limites do inciso I, quando caracterizado elevado risco de execução.

 

CAPÍTULO II – DOS MOMENTOS DO CONTROLE

 

Art. 2º Os processos que se enquadrem nos critérios do Art. 1º deverão ser enviados à SCI nos seguintes momentos processuais:

 

I. Na Fase Interna: Como último passo antes da publicação do edital, ou, nas contratações diretas, antes do ato de autorização/ratificação visando a análise preventiva e o assessoramento à tomada de decisão;

 

II. Na Fase de Execução: Antes da assinatura de Termos Aditivos, Reequilíbrios, Repactuações e antes da formalização de apostilamentos que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art.1º, I, ‘d’;

 

III. Na Fase de Pagamento: para processos considerados de Porte Alto, cujo pagamento supere 10% do valor contratual, visando o monitoramento da disponibilidade financeira e a conformidade da liquidação, sem prejuízo das responsabilidades de atesto, liquidação e ordenação de despesas das unidades competentes.

 

§ 1º Consideram-se processos “de Porte Alto”, para os fins do inciso III, aqueles enquadrados no Art. 1º, inciso I, alínea “a”, bem como outros assim classificados, de forma motivada, pela SCI com base em matriz de risco, relevância institucional ou criticidade do objeto.

 

§ A manifestação da SCI terá natureza consultiva e de monitoramento, consistindo em apontamentos e recomendações técnicas, não constituindo aprovação, visto ou homologação do processo.

 

CAPÍTULO III – DA DISPENSA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO

 

Art. 3º Ficam dispensados de remessa prévia os processos de aquisição rotineira (materiais de consumo, pequenos reparos e baixo valor) classificados como de baixo risco, sem complexidade técnica relevante e sem fatores de risco previstos no Art. 1º, inciso I, alínea “b.2”, e inciso II.

 

§ A conformidade destes processos poderá ser aferida por amostragem via dashboards estratégicos pela Coordenadoria de Controle e Desempenho (CCD), observado plano de amostragem periódico, com critérios objetivos mínimos e registro documental dos resultados.

 

§ O plano de amostragem deverá, no mínimo, prever: (i) periodicidade; (ii) universo e tamanho mínimo da amostra; (iii) critérios de seleção por exceção (alertas), tais como fracionamento de despesa, recorrência de fornecedor/objeto, variações atípicas de preço, repetição de contratações emergenciais, aditivos sucessivos e apontamentos reiterados de conformidade.

 

§ A SCI poderá avocar processos dispensados caso sejam identificados risco elevado, indícios de irregularidade, desconformidade relevante, materialidade agregada (soma de contratações similares) ou padrão atípico detectado nos painéis.

 

CAPÍTULO IV – DO CHECKLIST E DOS REPRESENTANTES

 

Art. 4º É obrigatória à anexação do Checklist de Conformidade Setorial (conforme anexo) devidamente preenchido pela unidade de origem antes do envio do processo à SCI, sob pena de devolução imediata do processo sem análise de mérito.

 

Art. 5º Poderão ser estabelecidos específicos pela Secretaria de Controle Interno Checklists para processos que não sejam contemplados pelas regras previstas no Checklist do Anexo.

 

Art. 6º Cada Secretaria deve indicar, no prazo de 10 dias, um representante setorial de conformidade, responsável por facilitar o fornecimento de dados para os dashboards e reportar a mitigação de riscos.

 

§ A indicação do representante setorial não transfere ou reduz as responsabilidades do gestor da unidade demandante, do fiscal e do gestor do contrato, no que couber.

 

§ Compete ao representante setorial: (i) apoiar o preenchimento do checklist; (ii) consolidar evidências para os painéis; (iii) acompanhar planos de ação decorrentes de recomendações da SCI e informar a mitigação/implementação.

 

CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES

 

Art. 7º É expressamente vedado aos servidores da SCI a prática de atos de gestão, tais como a ordenação de despesas ou a elaboração direta de editais, mantendo-se o caráter consultivo e de monitoramento.

 

Parágrafo único. A SCI não substitui a assessoria jurídica, nem atua como instância homologatória ou autorizadora de atos de gestão, limitando-se à emissão de recomendações técnicas e ao monitoramento de riscos e conformidade.

 

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais em 15 (quinze) dias, a fim de permitir a organização interna, indicação dos representantes setoriais e ajustes nos painéis de monitoramento.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES)

 

 

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