2ª Câmara Criminal do TJES nega recurso de mulher acusada de agredir ex-companheira

Homem calvo fala ao microfone de mesa enquanto lê papéis.

O voto do relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, negando provimento à apelação, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da Câmara.

Nesta quarta-feira, 18, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou, à unanimidade, uma apelação interposta por K.R.B, acusada de agredir a ex-companheira no interior do Estado por não aceitar o fim do relacionamento.

A ação criminal, ajuizada na 1ª instância, foi julgada procedente, condenando a ré a três meses de detenção, em virtude da prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9°, do Código Penal.

A defesa da apelante pleiteou sua absolvição, bem como a desclassificação de incidência da Lei Maria da Penha. Por fim, a parte ré requereu que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Após análise do recurso, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, entendeu que foi comprovada a materialidade do delito. “A vítima esclarece com riqueza de detalhes como ocorreu toda a ação delituosa, inclusive fatos que se coadunaram com o teor do laudo do exame de lesões corporais”, frisou o magistrado.

O relator destacou que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima tem grande importância de caráter comprobatório, uma vez que tal prática criminosa muitas vezes ocorre sem a presença de testemunhas.

Quanto à desclassificação da Lei Maria da Penha, o desembargador Adalto Tristão observou que existem provas suficientes que demonstram a existência do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, bem como que a mesma ocorreu de forma dolorosa e com a intenção de subjugar a vítima.

Diante do conjunto probatório apresentado, o relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais desembargadores do colegiado julgador. “Pelo exposto, destaca-se dos autos o robusto conjunto probatório reunido, firmando a certeza da autoria delitiva da apelante quanto à prática de lesões corporais à ex-companheira, no seio do lar da atual companheira da vítima”.

Vitória, 18 de setembro de 2019

 

 

Informações à Imprensa

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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