3 reuniao Gestores de Precatorios

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Palestra “A tributação no pagamento de precatórios perante a Justiça Estadual”, apresentada pela Srª. Glavany Lima Maia Vieira, Assessora Técnica de Cálculos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Ceará. Alternativas ao recolhimento da Contribuição Patronal. Conclusões:

Perante a Justiça estadual, dada a inexistência de lei impondo a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária patronal, deve o Tribunal oficiar ao ente devedor, e ao instituto de previdência respectivo, comunicando o pagamento, ainda que parcial, do precatório, de modo a permitir o cumprimento da obrigação tributária que lhe competir em relação a tal recolhimento.Aprovado de forma unânime.

Na Justiça estatual, deve ser observado o art. 12-A, e parágrafos, da Lei nº 7.713/88, com utilização da tabela progressiva acumulada, no caso de pagamento de precatórios, devidos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se refiram a rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física, provenientes do trabalho e de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma e correspondam a anos-calendários anteriores ao do recebimento. Aprovado de forma unânime.

Tratando-se de pagamento de precatório referente a outros rendimentos, expedidos em cumprimento a sentenças da Justiça dos Estados e do DF, salvo caso dos rendimentos do art. 12-A, deverá ser observada a natureza do rendimento, conforme previsão legal. Aprovado de forma unânime.

Na sucessão causa mortis, se pago precatório no curso do inventário, os valores receberão tributação levando em consideração o espólio; encerrado o inventário, a tributação a ser praticada levará em conta a pessoa física dos sucessores beneficiários. Aprovado de forma unânime.

Haverá isenção, em caso de pagamento de precatório alimentar a portador de moléstia grave, se a requisição tiver por objeto proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Aprovado de forma unânime.

A destinação do produto da arrecadação do imposto de renda será do próprio ente devedor, nos casos de se tratar de pagamento a servidores ou empregados do Estado ou Municípios, autarquias e fundações. Sendo outra a origem dos rendimentos, o recolhimento deve ser realizado em favor da Fazenda Nacional, via DARF. A questão será examinada na próxima reunião de trabalho.

A cessão de crédito não afasta a retenção do IRRF, cuja incidência se dará na ocasião do pagamento do precatório; havendo compensação com débitos de natureza tributária, esse será o momento da incidência do tributo, cabendo a retenção à entidade fazendária que autoriza essa forma de extinção da obrigação tributária. Aprovado de forma unânime.
 

Palestra“A requisição e o pagamento de honorários advocatícios no regime de precatórios”, apresentada pelo Dr. José Nilo Filho, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão. Conclusões:

O advogado e a parte possuem legitimidade concorrente para a execução dos honorários sucumbenciais. Executada a verba honorária autonomamente, nos próprios autos, ou em separado, qualificado está o advogado como titular do crédito representado pelo precatório ou pela RPV (crédito esse que deixou de ser acessório e passou à condição de principal). Aprovado de forma unânime.

Não executada de forma autônoma, trata-se o advogado de mero beneficiário do precatório ou da RPV, e receberá o numerário apenas quando do recebimento pelo titular, estando a este vinculado, caso em que não poderá ser expedido individualmente em seu favor um precatório ou uma RPV, sob pena de caracterização de fracionamento vedado na Constituição (art. 100, § 8º). Também não poderá obter pagamento preferencial, que é garantido apenas ao exeqüente titular do direito material assegurado no capítulo do mérito da sentença, sob pena igualmente de se ver caracterizar o fracionamento. Aprovado de forma unânime.
 

Palestra“Erro material e os limites da revisão administrativa de cálculos – Análise do art. 1º-E da Lei 9.494/97 e do art. 35 da Resolução 115 do CNJ”, apresentada pela Drª Gláucia Maria Gadelha Monteiro, Juíza de Direito do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.Conclusão:

A análise dos cálculos do precatório pelo Presidente do Tribunal prevista no artigo 1º-E da Lei 9.494/97 e do art. 35 da Resolução 115 do CNJ limita-se ao “erro material”, aí compreendidas as inexatidões e os erros de cálculos decorrentes, inclusive, da desconformidade das contas com o título executivo, ainda que presentes em conta homologada. Aprovado de forma unânime.

Palestra “Processamento Eletrônico de Precatórios: uso de sistema de gestão e pagamentos”, apresentada pelo Drº Ricardo Galbiati, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Conclusão:

Estimular os Tribunais a disponibilizar reciprocamente ou por meio do CNJ, suporte técnico na área de tecnologia de informação dos sistemas dos quais detenham código fonte, sem custo. Aprovado de forma unânime.
 

Palestra “Efetividade na gestão do Regime Especial de Pagamentos: cobrança de parcelas”, apresentada pelo Drº Rodrigo Cardoso Freitas, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Conclusões:

No regime anual, o valor mínimo a ser depositado pelo ente devedor deverá corresponder ao resultado da aplicação da fórmula prevista no art. 97, § 1º, II, de modo que o valor da parcela anual não poderá ser inferior ao resultado do cálculo do percentual previsto no art. 97, § 2º, ADCT. Aprovado de forma unânime.

Para otimizar a cobrança das parcelas no Regime Especial, devem os entes devedores ser convocados a apresentar plano de pagamento que pode contemplar, por exemplo, transação, deságio ou legislação que preveja a compensação. Aprovado de forma unânime.

No Regime Especial, o prazo previsto no art. 3º da EC 62/2009 para exercício da opção facultada aos entes públicos não pode ser utilizado para exonerá-los de pagar integralmente os valores pretéritos resultantes da opção manifestada. Aprovado de forma unânime.

Ao final da reunião, os participantes presentes acordaram que a próxima reunião de trabalho será realizada nos dias 21 e 22 de maio, no Estado do Rio Grande do Sul.