Morador de Iconha deve receber indenização após ter pagamento de boleto bancário cancelado

Mesa cheia de contas em papel, uma xícara cheia de café, um teclado de computador, um mouse, quatro canetas e vários clipes de papel.

Ele pagou um boleto bancário antes do vencimento, mas o banco não repassou o pagamento à loja destinatária.

A Vara Única de Iconha condenou um banco e uma loja virtual ao pagamento de R$3 mil em indenização após um morador do município ter uma compra cancelada por falta de pagamento. Ao buscar saber o motivo, ele descobriu que o banco não havia realizado a transferência da referida quantia para a loja.

Segundo o autor, ele comprou uma câmera na loja virtual e teria optado por pagá-la via boleto bancário. Apesar de ter realizado o pagamento antes da data em que o boleto vencia, sua compra ainda assim foi cancelada sob justificativa de falta de pagamento. Ele chegou a enviar um e-mail com o comprovante de pagamento para a loja, mas nada adiantou.

Por sua vez, o banco informou apenas que teria realizado a devolução do dinheiro ao autor, via depósito em conta, mas não explicou o motivo pelo qual devolveu o pagamento em vez de repassá-lo à loja virtual.

Para o juiz, houve falha por parte do banco e da loja virtual no referido caso. Segundo ele, o banco deixou de realizar o pagamento à loja, que por sua vez, também se recusou a entregar o produto, mesmo o autor tendo enviado por e-mail a cópia do comprovante de pagamento. “O autor não pode ser responsabilizado por falha em sistemas e por eventuais problemas existentes entre serviço defeituoso […] Tal conduta praticada pela requerida constitui ato ilícito e, aquele que, por ato lícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acrescentou.

Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato configura a existência de dano moral. “Restou comprovado que a requerida não efetuou a entrega de produto adquirido pela parte autora, via internet, no prazo razoável, a despeito ter efetuado o pagamento regularmente, causando-lhe evidente prejuízo, frustrando, assim, as legítimas expectativas criadas quando de sua aquisição”

Desta forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.

Processo n° 0001324-64.2017.8.08.0023

Vitória, 25 de julho de 2019

 

 

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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

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