Tribunal Pleno decide suspender leis em ações diretas de inconstitucionalidade

Durante a sessão ordinária, o Pleno julgou mais de 20 processos. Dentre eles, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN).

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira, 7, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) julgou mais de 20 processos da pauta judiciária. Durante a sessão, foram julgadas três ações diretas de inconstitucionalidade (Adin).

A primeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 0030711-62.2018.8.08.0000 foi ajuizada pela Prefeitura de Serra em face da Câmara Municipal. Nos fundamentos do pedido, a parte autora requereu a suspensão da lei n° 4592/2016, que versa sobre a concessão de incentivo financeiro à pessoa física ou jurídica para realização de projetos artísticos e culturais, com base na receita da municipalidade, uma vez que a norma legislativa padeceria de vícios em sua formulação que ultrapassam os limites constitucionais.

O relator do processo, desembargador Robson Luiz Albanez, julgou procedente o pedido formulado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores. No voto, o relator explicou que a Lei n°4592/2016 é de autoria do Poder Legislativo, contudo o tema em questão é de competência legislativa do Poder Executivo. Por essa razão, houve violação legal na formulação da norma, o que a torna inconstitucional. “A lei acarreta em readequações no plano administrativo, alterando o planejamento estabelecido para destinação de recursos, matéria privativa do chefe do poder executivo municipal”, ressaltou o magistrado.

Outra ADI julgada foi a de n°0012639-90.2019.8.08.0000, de relatoria da desembargadora Janete Vargas Simões. A ação ajuizada pela Prefeitura de Vila Velha em face da Câmara Municipal dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas com transtorno do espectro autista em todo o município.

A parte requerente sustenta que o tema discutido na Lei n° 6013/2018 é de competência da União. Além disso, a norma deve ser declarada inconstitucional, uma vez que violou o princípio da isonomia entre as pessoas com deficiência.

No voto, a relatora julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inconstitucionalidade da lei, suspendendo sua eficácia. “Eu estou na mesma linha do exposto pela prefeitura considerando que houve violação ao texto constitucional e por isso julgo procedente o pedido”, concluiu a magistrada. O voto de relatoria foi acompanhado por todos os integrantes do Pleno.

Também foi julgada a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, n° 0030695-74.2019.8.08.0000, proposta pela Federação das empresas de transporte do Estado do Espírito Santo em face da Câmara Municipal de São Mateus. Na adin, a federação afirmou que a Lei Municipal n°1786/2019 afeta o serviço de transporte público, uma vez que impede que motoristas de ônibus coletivos de São Mateus realizem cobranças de passagem de usuários. A lei ainda obriga que todos os transportes rodoviários tenham profissionais que atuem como cobradores.

A parte autora requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma, visto que teria havido vício de iniciativa na formulação da lei, que deveria partir do Poder Executivo, contudo foi de autoria do Legislativo municipal, bem como também teria havido violação à competência da União de legislar sobre direito de trabalho.

A partir dos autos o relator, desembargador Willian Silva, encontrou os requisitos que caracterizam a necessidade de deferimento da liminar pleiteada pela prefeitura de São Mateus.

“Estou deferindo a liminar porque, em tese, a lei usurpa competência privativa do Poder executivo e também da União. Essa lei veda o acúmulo das funções de motorista e cobrador. Aparentemente, disciplina matéria afeta a serviço público, cuja competência recai sobre chefe do poder executivo. Além de ser possível constatar invasão de competência da união, eis que ela perpassa sobre o direito do trabalho”, explicou o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Foram julgados ainda durante a sessão do Tribunal Pleno agravos internos, mandados de segurança, incidentes de demandas repetitivas e outras adins.

Vitória, 07 de novembro de 2019

 

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