HC que suspende condução coercitiva de 23 posseiros é expedido no Plantão Judiciário

Detalhe de um teto de uma viatura policial com luzes azuis e vermelhas.

A medida levou em consideração a possível aglomeração que poderia ocorrer em Delegacia de Polícia, bem como a atual recomendação de distanciamento social.

O desembargador Adalto Dias Tristão concedeu, nesta quarta-feira (27), liminar em Habeas Corpus para suspender a condução coercitiva de 23 posseiros que vivem no distrito de Itaúnas, no município de Conceição da Barra. Os pacientes são integrantes de uma associação de pequenos agricultores rurais e são oriundos de quilombo estabelecido na área rural do município. A medida foi expedida durante o Plantão Judiciário Ordinário de Segundo Grau.

Em sua decisão, o desembargador entendeu como temerário o cumprimento do mandado de reintegração de posse que havia sido expedido pela 1ª Vara Cível de Conceição da Barra. O referido mandado liminar julgava parcialmente procedente os pedidos ajuizados por uma empresa de papel e celulose.

O desembargador afirmou que, diante do atual momento de pandemia causado pela Covid-19 e da necessidade de seguir as recomendações de isolamento social, a medida colocava os 23 pacientes e suas famílias em situação de aglomeração em delegacia de polícia. Assim, a suspensão de tal medida resguarda a saúde dos pacientes, seus familiares, bem como os policiais militares e civis que poderiam estar envolvidos no cumprimento daquela decisão.

“A condução coercitiva é medida gravosa e seu cumprimento deve sempre observar as cautelas legais bem como a razoabilidade e proporcionalidade”.

O desembargador também ressaltou que os pacientes já interpuseram recurso de Agravo de Instrumento durante o expediente normal do TJES, sendo esta a medida adequada para discutir a legalidade do Mandado de Reintegração de posse. Valendo o referido Habeas Corpus até a primeira manifestação da relatora do Agravo de Instrumento, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.

Por fim, o magistrado determinou que fosse dado ciência da decisão ao juiz que expediu a determinação de coerção coercitiva, bem como ao Comando local da Polícia Militar, para que esta se abstivesse de qualquer medida neste sentido.

Vitória, 27 de maio de 2020

 

Informações à Imprensa

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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

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