PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO N° 103/2024
Dispõe sobre a criação do “Programa Estadual de Estímulo à Conciliação” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e à duração razoável do processo (art. 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Política de Conciliação e Mediação contida no Código de Processo Civil, e, especialmente, na Lei nº 13.140/2015;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução TJES nº 12/2021 aprovou a Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, regulamentando a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e adotou como Objetivos Estratégicos “Garantir Efetividade Na Prestação Jurisdicional” e “Estruturar O Sistema De Meios Alternativos De Solução De Conflitos”;
RESOLVEM:
Art. 1º. Criar o “Programa Estadual de Estímulo à Conciliação”, no âmbito deste Tribunal de Justiça, como órgão auxiliar da Presidência, voltado, especificamente, a estimular, apoiar, promover e disseminar medidas que visem ao aprimoramento da cultura da conciliação nas ações judiciais de todas as unidades judiciárias de primeiro grau.
Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho do “Programa Estadual de Estímulo à Conciliação”, dentre outras atribuições correlatas:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário em áreas estratégicas relacionadas à conciliação;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa das unidades judiciárias com outros órgãos governamentais e não-governamentais, com a valorização da atuação na prevenção do alongamento de litígios;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados, magistradas, servidoras e servidores na área da valorização da conciliação, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos e privados;
V – atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da conciliação;
VI – propor à administração superior a edição de atos normativos concernentes à promoção da conciliação, sempre que necessário.
Art. 3º. As atividades do “Programa Estadual de Estímulo à Conciliação” ficarão sob a Supervisão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, sem dispensa de suas funções jurisdicionais.
Art. 4º. O “Programa Estadual de Estímulo à Conciliação” poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa das funções jurisdicionais, bem como de outros servidores, estagiários e voluntários, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 10 de maio de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente